Despacho n.º 1762/2007, de 02 de Fevereiro de 2007

Despacho n.o 1762/2007

Nos termos da alínea a) do n.o 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do capítulo I e da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos e a conceder em 2005 à entidade FC - Produçóes Teatrais, Unipessoal, L.da, número de identificaçáo de pessoa colectiva 506223205, para a realizaçáo do projecto «IV Festival Internacional de Máscaras e Come-diantes - 2005», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Despacho n.o 1763/2007

Nos termos da alínea a) do n.o 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do capítulo I e da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos e a conceder em 2005 à Experimenta - Associaçáo para a Promoçáo do Design e Cultura de Projecto, número de identificaçáo de pessoa colectiva 504670174, para a realizaçáo do projecto «Experimenta Design - 2005 - Bienal de Lisboa» que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pela...

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