Despacho n.º DD4226, de 21 de Fevereiro de 1968

Despacho Em execução do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967; Mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia; O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos decide: 1.º A importação de matérias-primas incluídas nos anexos I e II, realizada por industriais ou comerciantes, beneficiará de isenção ou redução de direitos aduaneiros a partir da publicação do presente despacho no Diário do Governo.

§ único. Os Ministros do Ultramar e da Economia adoptarão as providências necessárias para que as matérias-primas de origem nacional enumeradas nos referidos anexos possam suportar a concorrência das de produção estrangeira, mantendo-se, além disso, enquanto for considerado conveniente, os regimes especiais de condicionamento de importação em vigor para a realização daquele objectivo.

  1. As empresas dos sectores industriais incluídos no anexo III, quando o requeiram, beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros sobre a importação dos bens de equipamento mencionados no anexo VI, desde que a indústria nacional não esteja em condições de produzir bens de equipamento idênticos ou de qualidade semelhante.

  2. As empresas dos sectores industriais referidos no anexo IV que, a partir de 1 de Janeiro de 1968, tenham efectuado ou venham a efectuar, em unidades industriais situadas no território do continente e ilhas adjacentes, investimentos em bens de equipamento compreendidos no anexo VI, de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, poderão, a seu pedido, beneficiar de deduções, na matéria colectável da contribuição industrial, correspondentes ao valor dos bens investidos.

    § 1.º A dedução referida neste número será escalonada pelo período de três anos, com início na matéria colectável do ano em que o investimento tiver sido realizado; mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.

    § 2.º Para efeito do disposto neste número, a realização dos investimentos é referida à data em que os novos bens de equipamento entrem em funcionamento.

  3. É permitida, a partir do exercício de 1968 e para efeito de determinação da matéria colectável da contribuição industrial, a aceleração das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, até ao limite das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, acrescidas de 50 por cento, relativamente aos bens do activo imobilizado das unidades fabris dos sectores industriais enumerados no anexo V.

  4. Os benefícios a que se referem os n.os 2.º e 3.º do presente despacho não são acumuláveis com outros de idêntica natureza que possam ser concedidos ao abrigo da legislação em vigor.

  5. Sempre que o considere necessário, poderá o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos alterar as listas anexas.

    Presidência do Conselho, 31 de Janeiro de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

    ANEXO I Lista de matérias-primas a isentar de direitos de importação, nos termos do n.º 1 05.01 ... Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado, e seus desperdícios: 01 ... Importado em quantidade não superior a 1000 kg.

    02 ... Importado em quantidade superior a 1000 kg.

    05.02 ... Cerdas de porco ou de javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas e pincéis, e seus desperdícios: 01 ... Cerdas e seus desperdícios.

    02 ... Pêlos não especificados.

    05.03 ... Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outrasmatérias.

    05.04 ... Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe: Tripas: 01 ... Frescas ou salgadas.

    02 ... Secas.

    12.03 ... Sementes, esporos e frutos, para cultura: 01 ... Sementes.

    02 ... Esporos e frutos.

    13.01 ... Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta.

    13.02 ... Goma-laca, mesmo branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas, óleo-resinas e bálsamos, naturais.

    14.01 ... Matérias vegetais empregadas principalmente em trabalhos de cesteiro e de esteireiro; vimes, canas, bambus, rotim, junco, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tinta, casca de tília e semelhantes: 01 ... Ráfia.

    02 ... Palma.

    03 ... Matérias não especificadas.

    14.02 ... Matérias vegetais empregadas principalmente para enchimentos: sumaúmas, crina vegetal, crina marinha e semelhantes, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias: 01 ... Sumaúmas.

    02 ... Crina vegetal.

    14.03 ... Matérias vegetais empregadas principalmente no fabrico de vassouras e escovas (sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico e semelhantes), mesmo em feixes, com ou sem torção: 01 ... Piaçaba.

    02 ... Tampico.

    03 ... Matérias não especificadas.

    14.05 ... Produtos de origem vegetal, não especificados: 01 ... Alfa e esparto.

    02 ... Cardos.

    03 ... Matérias não especificadas.

    15.07 ... Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados: 11 ... óleo de madeira da China.

    15.10 ... Ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: Ácidos gordos industriais: 02 ... Estearina.

    23.04 ... Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, com exclusão das borras.

    25.03 ... Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal: 01 ... Em pó ou em canudos.

    02 ... Não especificado.

    25.04 ... Grafite natural.

    25.05 ... Areias naturais, mesmo coradas, com exclusão das areias metalíferas incluídas no n.º 26.01.

    25.07 ... Argilas (caulino, bentonite e outras), com exclusão das argilas expandidas no n.º 68.07, andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulite; barro cozido em pó e terra de Dinas: 02 ... Produtos não especificados.

    25.08 ... Cré: 01 ... Importado a granel ou acondicionado únicamente em sacos simples ou dobrados, de peso bruto não inferior a 45 kg.

    25.10 ... Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados.

    25.11 ... Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de bário.

    25.12 ... Terra de infusórios, farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

    25.13 ... Pedra-pomes; esmeril; corindo, granada e outros abrasivos, naturais, mesmo tratadostèrmicamente: Produtos não especificados: 03 ... Em grão ou em pó.

    25.19 ... Carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de magnésio.

    25.24 ... Amianto.

    25.27 ... Esteatite natural, em bruto, desbastada, ou simplesmente serrada; talco.

    25.31 ... Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espato-flúor.

    26.01 ... Minérios metalúrgicos, mesmo concentrados; pirites de ferro ustuladas: 03 ... Não especificados.

    27.04 ... Coque e semicoque, de hulha, de lignite e de turfa.

    27.07 ... Óleos e outros produtos provenientes da destilação do alcatrão da hulha a alta temperatura e produtos de composição semelhante: 01 ... Leves, destilando pelo menos 90 por cento até 200ºC.

    27.13 ... Parafina, cera de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados: 01 ... Parafina e resíduos parafínicos.

    02 ... Ceras.

    27.15 ... Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias, betuminosos; rochas asfálticas.

    27.16 ... Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mástiques betuminosos e cut-backs).

    28.03 ... Carbono (negros de gás de petróleo, negros de acetileno, negros antracénicos e outros negros de fumo).

    28.05 ... Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, compreendendo o ítrio e escândio; mercúrio: 01 ... Mercúrio.

    28.13 ... Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides: 02 ... Produtos não especificados.

    28.20 ... Óxido e hidróxido, de alumínio; corindos artificiais: 01 ... Corindos artificiais.

    02 ... Produtos não especificados.

    28.23 ... Óxidos e hidróxidos, de ferro, compreendendo as terras corantes que tenham por base o óxido de ferro natural com 70 por cento em peso, pelo menos, de ferro combinado, expresso em Fe(índice 2)O(índice 3).

    28.25 ... Óxidos de titânio.

    28.26 ... Óxidos de estanho: óxido estanoso e óxido estânico.

    28.28 ... Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos: 01 ... Óxidos de cobre.

    28.30 ... Cloretos e oxicloretos: 06 ... Não especificados.

    28.32 ... Cloratos e percloratos: 01 ... De sódio.

    02 ... De potássio.

    28.35 ... Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos: 01 ... De sódio.

    28.36 ... Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas;sulfoxilatos.

    28.37 ... Sulfitos e hipossulfitos: 01 ... De sódio.

    02 ... De potássio.

    28.38 ... Sulfatos e alúmenes; persulfatos: 12 ... Produtos não especificados.

    28.39 ... Nitritos e nitratos: 02 ... Nitrato de potássio.

    03 ... Subnitrato de bismuto.

    04 ... Não especificados.

    28.40 ... Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos: Fosfatos de cálcio: 04 ... Importados a granel ou acondicionados ùnicamente em sacos simples ou dobrados de peso bruto não inferior a 45 kg.

    05 ... Importados noutras condições.

    07 ... Polifosfatos alcalinos.

    28.42 ... Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio do comércio que contenha carbonato de amónio: 05 ... Carbonato de cálcio.

    06 ... Carbonatos de magnésio.

    08 ... Produtos não especificados.

    28.43 ... Cianetos simples ou complexos: 01 ... Cianeto de sódio.

    06 ... Produtos não especificados.

    28.45 ... Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, do...

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