Despacho (extrato) n.º 9353/2019
Data de publicação | 16 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Mar - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos |
Despacho (extrato) n.º 9353/2019
Sumário: Reajustamento da estrutura organizacional da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
O Despacho n.º 5132/2017, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 111, de 8 de junho de 2017, procedeu à reestruturação do quadro de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Subsequentemente, o Despacho n.º 8814/2017, publicado no DR, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2017, o Despacho n.º 1528/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2018 e o Despacho n.º 4541/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019, procederam a reajustamentos da estrutura organizacional da DGRM, ao nível das unidades flexíveis e dos núcleos operacionais de caráter predominantemente administrativo.
Considerando que se torna imprescindível assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, torna-se necessário proceder a reajustamentos na estrutura organizacional da DGRM, tendo em vista promover uma gestão interna mais eficaz e coordenada.
Em virtude das alterações que têm vindo a ser introduzidas no Despacho n.º 5132/2017, publicado no DR, 2.ª série, n.º 111, de 8 de junho de 2017 e no sentido de garantir a clareza jurídica, entende-se como mais ajustada a adoção de um novo despacho, com a consequente revogação do Despacho n.º 5132/2017 e subsequentes alterações.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6, do artigo 21.º, da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, conjugados com a alínea f), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, nas atuais redações, por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, de 21 de agosto de 2019, foi aprovado o novo quadro de unidades orgânicas flexíveis nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Estrutura orgânica
Artigo 1.º
Estrutura orgânica flexível
1 - A Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM), na dependência da qual funciona o Núcleo de Secretariado Técnico da Administração Marítima, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Novas Construções (DNC);
b) Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP);
c) Divisão de Inspeção a Navios Estrangeiros (DINE);
d) Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR).
2 - A Direção de Serviços de Recursos Naturais (DSRN) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Recursos Internos (DRI), na dependência da qual funciona o Núcleo de Licenciamento;
b) Divisão de Recursos Externos (DRE);
c) Divisão de Aquicultura (DA).
3 - A Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Monitorização Ambiental (DMA);
b) Divisão de Infraestruturas (DIE), na dependência da qual funciona o Núcleo de Manutenção.
4 - A Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo (DOCTM);
b) Divisão de Sistemas do Controlo de Tráfego Marítimo (DSCTM);
c) Divisão de Inspeção e Controlo (DIC).
5 - A Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas (DSPIE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão da Frota (DF), na dependência da qual funciona o Núcleo de Apoio ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca;
b) Divisão da Indústria e Mercados (DIM).
6 - A Direção de Serviços Jurídicos (DSJ), na dependência da qual funciona o Núcleo de Processos, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Regulamentação;
b) Divisão de Contratação Pública, na dependência da qual funciona o Núcleo de Contratação.
7 - A Direção de Serviços de Administração Geral (DSAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos (DGVRH), na dependência da qual funcionam os seguintes núcleos:
i) Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal;
ii) Núcleo de Secretaria;
b) Divisão de Gestão Financeira, Logística e Património (DGFLP);
c) Divisão de Gestão de Clientes (DGC).
8 - Na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral funcionam a Divisão de Sistemas de Informação (DSI), a Divisão de Qualidade e Auditoria Interna (DQAI) e a Divisão de Estratégia e Estatística (DEE).
CAPÍTULO II
Direção de Serviços de Administração Marítima
Artigo 2.º
Divisão de Novas Construções
À DNC compete:
a) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais, da União Europeia e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;
b) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais que integram as normas de construção, manutenção e certificação dos navios de passageiros;
c) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;
d) Assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/1130, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as caraterísticas dos navios de pesca;
e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
f) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
g) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
Artigo 3.º
Divisão de Navios em Serviço e Proteção
1 - À DNSP compete:
a) Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
b) Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
c) Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
d) Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
f) Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
2 - À DNSP compete ainda exercer, no âmbito dos navios em serviço, as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Competências conjuntas nas áreas das novas construções e navios em serviço
À DNC e à DNSP compete ainda, nas respetivas áreas de intervenção:
a) Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;
c) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
d) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
e) Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.
Artigo 5.º
Divisão de Inspeção de Navios Estrangeiros
1 - À DINE compete:
a) Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;
b) Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
2 - À DINE compete ainda, nas suas aéreas de intervenção:
a) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
b) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.
Artigo 6.º
Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio
1 - À DPMNR compete:
a) Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;
b) Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
c) Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico, das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado;
e) Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio.
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