Despacho (extrato) n.º 2921/2018

Data de publicação21 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Despacho (extrato) n.º 2921/2018

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Aprovação pela Assembleia Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2018, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea m), e do Artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Proposta de Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República, bem como os seguintes pontos:

a) O modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos serviços municipais;

b) O número máximo de 4 unidades orgânicas flexíveis;

c) O número máximo de 40 subunidades orgânicas;

d) O número máximo de 3 equipas de projeto temporárias destinadas à prossecução de objetivos determinados do Município;

e) As competências do titular do Cargo Dirigente de 3.º Grau, que constam do Artigo 100.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;

f) Que o recrutamento do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau será efetuado por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com um mínimo de quatro anos de experiência em funções públicas;

g) Que o Mapa de Pessoal identificará a área e as habilitações exigidas para o recrutamento do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau;

h) Que a remuneração do dirigente intermédio de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do artigo 4.º n.º 3 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Despacho e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.

6 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais atualmente em vigor aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 21 de novembro de 2014, e publicitado na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho n.º 2784/2015, de 17 de março, e através do Edital n.º 065/2015, de 17 de março;

Com a instalação dos novos órgãos do Município, e subsequente tomada de posse, entende-se ser este um momento propício a uma reponderação da sistemática do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, adequando-a à visão do novo Executivo Municipal.

Esta é também uma oportunidade para integrar e enquadrar na orgânica municipal os serviços que entretanto foram sendo criados, como é o caso da Universidade Sénior de Almodôvar

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 17 de novembro de 2017 e 18 de dezembro de 2017, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento.

De entre as sugestões apresentadas, há a salientar aquela que implica a criação de uma nova unidade orgânica na área do Ambiente, a qual será composta pelos serviços que irão ser destacados da atual Divisão de Obras, Serviços Urbanos, Gestão Territorial e Ambiente (o que implicará também a alteração da sua nomenclatura).

Prevendo-se ainda que a nova Unidade Orgânica será provida por um cargo de direção intermédia de 3.º Grau, tal implicou a definição, em sede do presente Regulamento, dos pontos previstos no Artigo 4.º n.º 3 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação (a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior), os quais deverão ser objeto de deliberação da Assembleia Municipal.

Assim, no sentido de verter tais alterações no Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do Artigo 25.º n.º 1 alínea m), e do Artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, submete-se aos órgãos municipais a presente Proposta de Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, para apreciação e deliberação.

Regulamento Municipal de Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Almodôvar, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestam serviço ao Município, independentemente do vínculo ou forma de prestação laboral.

Artigo 3.º

Objetivos

No desempenho das suas atividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos, segundo os termos e formas previstas na Lei:

a) Prossecução do interesse público através da realização plena, eficiente e em tempo útil das ações e tarefas definidas, visando o desenvolvimento socioeconómico do concelho;

b) Melhorar a eficácia, qualidade e transparência da administração municipal;

c) Assegurar o máximo aproveitamento dos recursos municipais através de uma gestão descentralizada e responsabilizadora, assente numa grande interação horizontal entre todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

e) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores, assente no binómio direito-deveres, criando condições objetivas propiciadoras de estímulo profissional;

f) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados aos munícipes;

g) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão.

h) Aumentar o prestígio do poder local.

Artigo 4.º

Hierarquia e Superintendência

1 - Os serviços dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara, ou dos Vereadores em quem essa competência for delegada, no seu todo ou em parte.

2 - Às várias competências atribuídas aos serviços municipais por intermédio deste Regulamento, acrescem aquelas que por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem de serviço lhes forem cometidas.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Organização e Atuação

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Almodôvar observa, em especial, os seguintes princípios:

a) Princípio da Administração Aberta, permitindo a participação dos munícipes no processo Administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares, e recebendo as suas sugestões e reclamações, bem como através do permanente conhecimento dos processos em que os particulares sejam diretamente interessados, nos termos legais;

b) Princípio da Eficiência e da Eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis na prossecução do interesse público municipal;

c) Princípio da Coordenação dos serviços e da Racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço, e da celeridade na tomada de decisão;

e) Respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

f) Princípio da Imparcialidade, da Igualdade de Tratamento de todos os cidadãos, da Transparência, Diálogo e Participação, expressos numa atitude permanente de interação com as populações;

g) Princípio da Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

h) Programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços.

Artigo 6.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respetivo desenvolvimento económico, social e cultural.

2 - Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser...

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