Despacho (extrato) n.º 2839-A/2017

Data de publicação04 Abril 2017
SectionSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

Despacho (extrato) n.º 2839-A/2017

Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 31 de março de 2017;

Considerando que as alterações introduzidas nos últimos concursos se traduziram num rigor acrescido nos métodos utilizados para a seleção dos candidatos;

Considerando, contudo, que se podem aperfeiçoar os métodos de recrutamento e seleção para o ingresso na Carreira Diplomática, face às necessidades e exigências específicas para o cabal desempenho de funções nesta Carreira;

Considerando que importa atualizar alguns pontos específicos do regulamento do concurso:

1 - É aprovado, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, o regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática, constante do anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o regulamento do concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada, aprovado pelo Despacho n.º 2912/2015, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março.

3 - O regulamento aprovado pelo presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

ANEXO

Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática

Artigo 1.º

Abertura do concurso e publicitação

1 - O concurso de provimento para os lugares de adido de embaixada é aberto por aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República, que fixa, até ao limite máximo de 15 dias úteis, o prazo para a apresentação de candidaturas.

2 - A abertura do concurso é igualmente divulgada através de publicação do extrato do aviso referido no número anterior em, pelo menos, um órgão de imprensa de âmbito nacional e, ainda, na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com o endereço https://idi.mne.pt/pt/.

Artigo 2.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros a publicar na 2.ª série do Diário da República, divulgado na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, sempre que o presente regulamento não preveja outra composição, é integrado pelos seguintes membros:

a) Um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, que preside ao júri, e dois funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário ou de conselheiro de embaixada, no ativo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados, adiante designados membros diplomatas; e

b) Três individualidades de reconhecido mérito e cujas qualificações as recomendem especialmente para o exercício das funções, em cada uma das áreas relevantes, preferencialmente com experiência de docência universitária, adiante designados membros não diplomatas.

2 - O despacho ministerial constitutivo do júri designa de entre os membros da carreira diplomática:

a) O presidente;

b) O 1.º vogal efetivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) O 2.º vogal efetivo;

d) dois vogais suplentes.

3 - O despacho designa igualmente:

a) Três individualidades de reconhecido mérito; e

b) Um vogal suplente de cada membro não diplomata do júri.

4 - No âmbito das funções de membros do júri, os membros não diplomatas podem, em função do número de candidatos às provas, solicitar ao presidente do júri a colaboração académica que for julgada adequada aos fins do concurso.

5 - Sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 10, o júri, na fase das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.

6 - O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

7 - A contratação de colaboração académica proposta pelo presidente do júri é autorizada pelo Secretário-Geral.

8 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas nas matérias sujeitas a avaliação, bem como para realização de parte das operações do concurso, competindo ao júri a respetiva orientação e acompanhamento.

9 - A contrapartida devida pelos serviços prestados pelos membros não diplomatas do júri é fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

10 - As operações do concurso realizadas por entidades públicas ou privadas e pelos membros não diplomatas que importem avaliação dos candidatos constituem propostas a apresentar ao respetivo júri.

Artigo 3.º

Funcionamento do júri

1 - O júri pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros que o compõem, consoante as competências a exercer, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Compete ao júri previsto no artigo 2.º, n.º 1, discutir e deliberar sobre todas as matérias que não constituam competência própria do Secretário-Geral, do presidente ou de formações do júri especialmente identificadas no presente regulamento.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente do júri voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os fundamentos das deliberações.

5 - O acesso às atas faz-se nos termos da lei.

6 - O júri é secretariado por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo Secretário-Geral.

7 - O secretariado do concurso assegura, na dependência do júri, a execução administrativa do concurso, bem como a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.

8 - O Instituto Diplomático colabora com o presidente do júri sempre que for entendido conveniente.

9 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, podem ser convocados pelo presidente para participar nas reuniões membros do júri que não integrem a respetiva formação em função das competências a exercer, nesse caso, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem candidatar-se ao concurso os cidadãos portugueses possuidores de licenciatura, conferida por universidade ou estabelecimento de ensino portugueses ou estrangeiros, devidamente reconhecida.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais para o provimento em funções públicas.

Artigo 5.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura ao concurso é feita mediante o preenchimento de um formulário online disponibilizado para o efeito, acessível através da página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, indicada no artigo 1.º, nos termos e no prazo estipulados no respetivo aviso de abertura.

2 - Através do formulário de candidatura, deve o candidato providenciar dados relativos à sua identificação civil e fornecer cópia da seguinte documentação:

a) Comprovativo das habilitações literárias;

b) Uma fotografia de identificação a cores tipo passe;

c) Certificado do registo criminal válido.

3 - O formulário online está disponível durante o prazo de 15 dias úteis, a partir das 0 horas do dia seguinte ao da publicitação do aviso de abertura até às 24 horas do dia em que termina o prazo, tendo por referência a hora legal de Portugal continental.

4 - No formulário, o candidato indica obrigatoriamente o endereço de correio eletrónico para o qual são remetidas as notificações e comunicações relativas ao concurso.

Artigo 6.º

Lista provisória dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços administrativos da Secretaria-Geral elaboram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a proposta de lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão, que submetem, para homologação, ao júri.

2 - O júri pode deliberar, atendendo às candidaturas recebidas, da conveniência em prorrogar o prazo de verificação das candidaturas e de elaboração da respetiva lista provisória dos candidatos.

3 - A lista provisória homologada é publicitada pelo júri na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando início à contagem do prazo de 10 dias para efeitos de audiência prévia dos interessados.

4 - Da lista provisória consta igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da primeira prova do concurso, a qual nunca poderá ter lugar antes de decorridos 20 dias úteis sobre a data de publicitação da mesma.

Artigo 7.º

Lista definitiva dos candidatos

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, bem como dos excluídos, é publicitada na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer hierarquicamente para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicitação da lista definitiva.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide o recurso hierárquico no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da sua receção na caixa de correio eletrónico identificada no n.º 2 do artigo 5.º, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 8.º

Métodos de seleção

1 - O concurso é constituído pelo seguinte conjunto de provas sequenciais:

a) Escrita de língua portuguesa;

b) Escrita de língua inglesa;

c) Escrita de língua francesa;

d) Escrita de conhecimentos;

e) Oral de conhecimentos;

f) Entrevista profissional.

2 - Todas as provas são classificadas de acordo com a escala de 0 a 20 valores.

3 - Todas as provas são presenciais e realizam-se em Lisboa, em local a designar que garanta igualdade de tratamento a todos os candidatos.

4 - O júri pode deliberar que qualquer das provas escritas enumeradas nas alíneas a) a d), sempre que as condições técnicas estejam reunidas, sejam realizadas pelos candidatos com recurso a meios informáticos.

5 - O júri pode deliberar que duas ou mais provas escritas das enumeradas nas alíneas a)...

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