Despacho (extrato) n.º 11317/2020

Data de publicação17 Novembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Despacho (extrato) n.º 11317/2020

Sumário: Aprova o novo Regulamento de Uso dos Veículos Sob a Utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Os serviços e entidades utilizadores dos veículos do Estado devem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, elaborar um regulamento de uso dos veículos sob sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

No seguimento da disposição legal citada, foi publicada a Portaria n.º 383/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2009, que aprovou os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais, constantes do anexo III à referida Portaria.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e tendo em conta a Portaria n.º 383/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2009, foi aprovado o Regulamento de uso dos veículos sob a utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, através de Despacho n.º ADM-DESP-2009-000007 do Presidente da CCDR Algarve, tendo sido publicado no Diário da República n.º 21, 2.ª série, de 30 de janeiro de 2012.

Entretanto foram introduzidas alterações ao funcionamento dos serviços da CCDR Algarve com vista à melhoria dos procedimentos internos e à otimização dos recursos, pelo que o Regulamento foi objeto de revisão por forma a contemplar essas alterações.

Neste sentido, determino que:

1 - É aprovado o novo Regulamento de uso dos veículos sob a utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, constante do Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2 - Do regulamento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à ESPAP - Entidade de Serviços de compras Públicas, I. P., em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Anexo III da referida Portaria n.º 383/2009.

3 - Do mesmo regulamento deve ser dada adequada publicitação, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, e na página da internet da CCDR-Algarve, a qual será antecedida de divulgação, via correio eletrónico, a todos os destinatários.

4 - A Direção de Serviços de Comunicação, Gestão Administrativa e Financeira fica incumbida de assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 anteriores.

5 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação na página da intranet da CCDR-Algarve.

27 de outubro de 2020. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Francisco Manuel Dionísio Serra.

Regulamento de Uso dos Veículos Sob Utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) enquanto serviço utilizador do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A caracterização da frota da CCDR Algarve consta do Anexo I ao presente regulamento.

SECÇÃO II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Uso de veículos

A atribuição do veículo pela Divisão de Património e Expediente (DPE), só pode ser efetuada após o responsável da unidade orgânica respetiva validar o pedido de deslocação.

Artigo 5.º

Condução dos veículos

Os veículos referidos no artigo 4.º serão conduzidos por motoristas devidamente habilitados para o efeito, ou em autocondução, conforme artigos seguintes.

Artigo 6.º

Autocondução

1 - A autocondução tem como objetivo economizar, facilitar e permitir mais eficácia e prontidão no exercício das funções. A autocondução só poderá verificar-se nas seguintes condições:

a) Não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento;

b) Só pode ser realizada por funcionários que expressa e voluntariamente a aceitem;

c) Os funcionários terão de estar habilitados para a condução, nos termos do artigo 8.º;

d) A autocondução só pode ser praticada por quem esteja previamente autorizado, nomeadamente por quem esteja abrangido pela permissão genérica para condução de viaturas conferida pelo Despacho n.º 9947/2016, de 11 de julho, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, ou por quem tenha sido autorizado casuisticamente pela Presidência.

2 - A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos Serviços ou ao interessado em causa.

3 - A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.

4 - A condução ou autocondução, assim como o uso abusivo ou indevido dos veículos com incumprimento do determinado no presente Regulamento, constitui infração disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.

Artigo 7.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu sobresselente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias das atribuições e competências dos Serviços, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 8.º

Habilitação...

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