Despacho (extrato) n.º 10507/2016

Data de publicação22 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho (extrato) n.º 10507/2016

A Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, em conformidade com a alteração legislativa, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro de 2015.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo as alterações introduzidas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º, do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, que passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

É republicado o Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, com a redação constante no Anexo II ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

10 de agosto de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO I

Alterações ao Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - ...

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - ...

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - ...

2 - A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - ...

2 - O horário rígido normal nos Serviços ou UOEI de funcionamento comum que encerram aos sábados é:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Pode ser fixado pelo Reitor, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.

4 - ...

5 - ...»

ANEXO II

Republicação do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 setembro (ACT), no Código do Trabalho, conjugado com os artigos 11.º e 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com os Estatutos da Universidade do Minho (EUMinho).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Universidade do Minho (UMinho).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores da UMinho que exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente do local de trabalho onde exercem as suas funções.

3 - O Regulamento aplica-se igualmente a todos os trabalhadores que, embora vinculados a outras entidades exerçam funções na UMinho.

4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.

5 - O presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades e Serviços da UMinho, designadamente:

a) Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI);

b) Unidades Orgânicas de Investigação;

c) Unidades Culturais;

d) Unidades de Serviços;

e) Novas unidades ou subunidades orgânicas que venham a ser criadas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º dos EUMinho; e,

f) Serviços de Ação Social da Universidade do Minho.

Artigo 3.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da UMinho podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 23h00, e ao sábado entre as 8 horas e as 15 horas, sem prejuízo de poder ser estabelecido, fundamentadamente, por despacho do Reitor, um período de funcionamento distinto em determinados serviços atenta à sua especificidade.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da UMinho estão abertos para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os períodos de atendimento de serviços que, pela sua especificidade, devem funcionar de modo diferente, os quais terão períodos de atendimento específicos, a definir por despacho do Reitor.

4 - Os períodos de atendimento são obrigatoriamente afixados nos locais de atendimento, em local visível ao público e publicitados na página eletrónica da UMinho.

Artigo 5.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao Reitor, sob proposta dos dirigentes de cada Serviço ou do Secretário da UOEI, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares, consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos Serviços ou UOEI, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, é assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

3 - Todas as alterações aos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixados no Serviço com a antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, nos termos da lei.

4 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

CAPÍTULO II

Duração dos períodos de trabalho

Artigo 6.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na UMinho, correspondendo-lhe a remuneração base mensal legalmente prevista.

Artigo 7.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal e complementar podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LTFP.

4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

Artigo 8.º

Regime especial da duração do trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

2 - Pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias por semana, por mês ou...

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