Despacho (extracto) 22171/2007, de 21 de Setembro de 2007

Despacho (extracto) n.o 22 171/2007

Por despacho do director do Instituto dos Museus e da Conservaçáo de 6 de Setembro de 2007, Maria Teresa Rovisco Pais de Abreu, conservadora estagiária da carreira de conservador do quadro de pessoal do Museu Nacional do Azulejo, foi nomeada definitivamente, após estágio de um ano em comissáo de serviço extraordinária, conservadora de 2.a classe da mesma carreira e quadro de pessoal.

7 de Setembro de 2007. - A Directora de Serviços, Adília Crespo.

PARTE D

TRIBUNAL DA RELAçÁO DE COIMBRA Despacho (extracto) n.o 22 172/2007

Uma vez obtidas as necessárias autorizaçáo e anuência, determino, ao abrigo dos artigos 1.o e 6.o, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, 55.o, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.o 343/99, de 26 de Agosto, e do despacho do Secretário de Estado da Administraçáo Judiciária de 14 de Janeiro de 2005, o destacamento, pelo período de um ano, com efeitos a 3 de Setembro de 2007, da escrivá-adjunta Maria de Fátima Nunes Antunes Martins, número mecanográfico 34616, colocada na Vara de Competência Mista/Juízos Criminais da Comarca de Coimbra, para exercer idênticas funçóes no Tribunal da Relaçáo de Coimbra.

31 de Agosto de 2007. - O Presidente da Relaçáo, António Joaquim Piçarra.

  1. O JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALCOBAçA

Anúncio n.o 6370/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 123/07.5TBACB

Credor - Olímpia Ribeiro Paulo.

Insolvente - GICAL - Indústria de Calçado, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, no dia 1 de Junho de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor GICAL - Indústria de Calçado, L.da, número de identificaçáo fiscal 500126887, com sede na Rua dos Maticos, 1, Ribafria, 2475 Benedita, complementada por sentença de 14 de Agosto de 2007.

Para administrador da insolvência é nomeado Carlos Manuel dos Santos Inácio, com domicílio na Estrada de D. Maria Pia, 35, Candeeiros, 2475-015 Benedita.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos...

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