Despacho-Extracto n.º 427/2003(2ªSérie), de 10 de Janeiro de 2003

Decreto-Lei n.º 4/2003 de 10 de Janeiro A regulamentação do fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrarem em contacto com géneros alimentícios encontra-se estabelecida no Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, que transpôs para o direito interno as Directivas n.os 78/142/CE, de 30 de Janeiro, 80/766/CEE, de 8 de Julho, 81/432/CEE, de 29 de Abril, 82/711/CEE, de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, 92/39/CEE, de 14 de Maio, 93/8/CEE, de 15 de Março, 93/9/CEE, de 15 de Março, 95/3/CE, de 14 de Fevereiro, 96/11/CE, de 5 de Março, 97/48/CE, de 29 de Julho, e 1999/91/CE, de 23 de Novembro.

As Directivas n.os 2001/62/CE e 2002/17/CE, respectivamente de 9 de Agosto e de 21 de Fevereiro, alteraram a Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro.

Por seu turno, a Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, e respectivas actualizações foram revogadas pela Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, que no seu artigo 10.º salvaguarda, contudo, as obrigações de transposição dos Estados membros relativamente às directivas ainda não transpostas, nomeadamente as acima referidas Directivas n.os 2001/62/CE e 2002/17/CE.

Em consequência, torna-se necessário modificar o Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, bem como as listas de monómeros e de aditivos que constam, respectivamente, dos seus anexos I e II e ainda as especificações e notas relativas às especificações que se encontram contidas nos anexos IV e V do referidodecreto-lei.

Por outro lado, importa manter clara a regulamentação nacional relativa a esta matéria, continuando a reunir num único diploma legal todo o normativo respeitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Assim, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/62/CE e 2002/17/CE, bem como as Directivas n.os 78/142/CE, 80/766/CEE, 81/432/CEE, 82/711/CEE, 85/572/CEE, 90/128/CEE, 92/39/CEE, 93/8/CEE, 93/9/CEE, 95/3/CE, 96/11/CE, 97/48/CE e 1999/91/CE, cuja anterior transposição estava contida no Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, agora revogado.

O presente diploma estabelece as listas de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico dos mesmos materiais e objectos.

Dada a extensão do número de substâncias a incluir numa lista completa de aditivos, continua a ser necessário adoptar um procedimento faseado, pelo que a lista de aditivos que este diploma apresenta corresponde a uma relação não completa, permitindo que no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica possam ser utilizadas substâncias nela não compreendidas, desde que estas sejam conformes com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Igualmente se fixam os limites de migração dos constituintes, a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração dessesconstituintes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 2001/62/CE, de 9 de Agosto, e 2002/17/CE, de 21 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, bem como as Directivas n.os 78/142/CE, de 30 de Janeiro, 80/766/CEE, de 8 de Julho, 81/432/CEE, de 29 de Abril, 82/711/CEE, de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, 92/39/CEE, de 14 de Maio, 93/8/CEE, de 15 de Março, 93/9/CEE, de 15 de Março, 95/3/CE, de 14 de Fevereiro, 96/11/CE, de 5 de Março, 97/48/CE, de 29 de Julho, e 1999/91/CE, de 23 de Novembro, relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios no estado de produtos acabados e que sejam compostos exclusivamente de matéria plástica ou por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio, e não prejudica a aplicação dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.

Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por matéria plástica o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais.

2 - A estes compostos macromoleculares podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.

3 - Não são considerados matéria plástica: a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas; b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas; c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica; d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética e ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas; e) As resinas de permuta iónica; f) Silicones.

Artigo 4.º Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são os estabelecidos na lista constante da secção A do anexo I ao presente diploma, com as restrições e ou especificações aí indicadas.

2 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras enumerados na lista constante da secção B do anexo I ao presente diploma podem continuar a ser usados com as restrições e ou especificações aí referidas, até à data indicada no n.º 1 do artigo 17.º 3 - As listas referidas no número anterior não incluem os monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, de resinas epoxídicas, de adesivos e promotores de adesão, ou de tintas de impressão.

Artigo 5.º Aditivos 1 - Nas secções A e B do anexo II ao presente diploma consta uma lista não completa dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, bem como das restrições e ou especificações à sua utilização.

2 - No que respeita às substâncias da secção B do anexo II, os limites de migração específica, quando a verificação da conformidade for efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, previstos nos anexos VI, VII e VIII a este diploma, são aplicáveis a partir da data indicada no n.º 2 do artigo 17.º Artigo 6.º Produtos obtidos por fermentação bacteriana Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo III deste diploma podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Artigo 7.º Especificações As especificações gerais relativas a materiais e objectos de matéria plástica encontram-se estabelecidas na parte A do anexo IV e as especificações relativas a algumas das substâncias constantes dos anexos I, II e III estão estabelecidas na parte B do anexo IV.

Artigo 8.º Notas relativas às especificações O anexo V deste diploma explica o significado da numeração que figura entre parênteses, na coluna 'Restrições e ou especificações', a qual consta dos referidos anexos I e II.

Artigo 9.º Limites de migração global 1 - Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2).

2 - O limite fixado no número anterior é de 60 mg de constituintes libertados por quilograma de género alimentício (mg/kg) nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade não inferior a 500 ml e não superior a 10 l; b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício; c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação.

Artigo 10.º Limites de migração específica 1 - Os limites de migração específica são os estabelecidos nos referidos anexos I, II e III, encontrando-se expressos em miligramas por quilograma (mg/kg).

2 - Os respectivos valores são determinados em miligramas por decímetro quadrado (mg/dm2) nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l; b) Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais objectos e a quantidade de géneros alimentícios em contacto com eles.

3 - Nos casos referidos no n.º 2, o limite expresso em miligramas por quilograma nos anexos I, II e III é dividido pelo factor de conversão 6, a fim de o exprimir em miligramas por decímetro quadrado.

Artigo 11.º Verificação dos limites de migração 1 - A verificação do cumprimento dos limites de migração global e específica, que pode ser realizada colocando a amostra do material ou...

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