Despacho (extracto) 13607/2006, de 28 de Junho de 2006

Despacho (extracto) n.o 13 607/2006 (2.a série). - Por meu despacho de 18 de Maio de 2006, por delegaçáo, obtida a anuência do serviço de origem:

Maria da Graça Sousa Beça Gil Sanches da Gama, técnica superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Delegaçáo Regional da Cultura do Norte - prorrogada a requisiçáo, por mais um ano, para exercer funçóes na Direcçáo Regional do Porto deste Instituto.

26 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente, Henrique Parente.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA

Anúncio n.o 97/2006 (2.a série). - O Dr. Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber que, nos autos de acçáo administrativa especial, registados sob o n.o 359/04.0BEBRG, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na uni-dade orgânica 1, em que sáo autores o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e demandado o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, sáo os contra-interessados, os que constam da lista anexa, citados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulaçáo do acto administrativo que indeferiu o recurso hierárquico do autor - aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 279, de 4 de Dezembro de 2000, do concurso aberto interno geral para provimento dos lugares de enfermeiro-chefe da Sub-Regiáo de Saúde de Braga.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acçáo acima referenciada pelos fundamentos constantes da petiçáo inicial, cujo duplicado se encontra à disposiçáo na secretaria, com a advertência de que a falta de contestaçáo ou a falta nela de impugnaçáo especificada náo importa a confissáo dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestaçáo deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propóe fazer.

Caso náo lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestaçáo seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o...

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