Despacho (extracto) 12872/2006, de 21 de Junho de 2006

Despacho (extracto) n.o 12 872/2006 (2.a série). - Delegaçáo de competências. - Ao abrigo dos artigos 35.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária (LGT), bem como do n.o 8.5 do n.o II do despacho n.o 22 852/2005

(2.a série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, delego as minhas competências tal como se indica:

I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos

62.o da LGT e 35.o do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - No chefe de divisáo de Tributaçáo e de Justiça Tributária, inspector tributário do nível 2 Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Gestáo e coordenaçáo da unidade orgânica referida no item

21.1, «Área da gestáo, cobrança e justiça tributária», 21.1.1, «Divisáo da Tributaçáo e Justiça Tributária», conforme a Portaria n.o 257/2005, de 16 de Março, em conjugaçáo com o despacho n.o 3/2005, de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos;

1.2 - Coordenar o Serviço de Atendimento ao Público (SAP) do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e tarefas de recolha;

1.3 - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperaçáo dos processos executivos;

1.4 - Atribuiçáo da classificaçáo de serviço dos funcionários que estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Classificaçóes de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcçáo-Geral dos Impostos (DGCI), aprovado pela Portaria n.o 362/84, de 31 de Maio;

1.5 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusáo da correspondência a remeter às direcçóes-gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo director de finanças;

1.6 - Autorizar a passagem de certidóes de documentos arquivados na respectiva área orgânica, excepto quando contenham matéria con-

fidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituiçáo de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.7 - Fixaçáo do prazo para audiçáo prévia, nos termos do artigo 60.o, n.o 3, da LGT, no âmbito dos procedimentos próprios da unidade orgânica a seu cargo;

1.8 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliaçóes;

1.9 - Prática dos actos de apuramento, fixaçáo ou alteraçáo, nos termos dos artigos 65.o, n.o 5, do Código sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.o,n.o 3, do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 91.o e 82.o da LGT, relativamente aos processos que náo resultem de procedimento de fiscalizaçáo, tal como vem definido no Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária (RCPIT);

1.10 - Decisóes sobre a revogaçáo total ou parcial das liquidaçóes de imposto, nos termos do artigo 93.o do CIRS, relativamente à falta de indicaçáo na declaraçáo anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.11 - Nos termos dos artigos 78.o e 82.o da LGT, autorizaçáo para a emissáo, revisáo e recolha de documentos de correcçáo, bem como todo o tipo de documentos de correcçáo único (DCU), relativamente a processos náo tramitados na inspecçáo tributária;

1.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo n.o 344 do lVA;

1.13 - A competência para ordenar a correcçáo do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo I, n.o 3, alínea b), do ofício circulado n.o 15/91, de 5 de Julho, da DSIR/DGCI;

1.14 - Autorizaçáo para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisóes proferidas no âmbito dos processos de reclamaçáo e impugnaçáo;

1.15 - Decisáo das reclamaçóes graciosas de valor até E 40 000;

1.16 - Decisáo, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei n.o 124/96, de 10 de Agosto;

1.17 - Autorizaçáo do pagamento em prestaçóes em processo de execuçáo fiscal, em conformidade com o n.o 2 do artigo 197.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.18 - Verificaçáo da caducidade e das garantias prestadas para suspender a execuçáo fiscal, em caso de reclamaçáo graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1e4do artigo 183.o-A do CPPT;

1.19 - Revisáo do acto impugnado previsto no artigo 112.o do

CPPT e nos termos do n.o 6 do mesmo artigo;

1.20 - Nos termos do artigo 91.o, n.o 13, da LGT, a competência para a distribuiçáo dos processos de revisáo pelos peritos da administraçáo tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.o 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada e competência para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e

10 do mesmo artigo, no âmbito dos pedidos de revisáo da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

1.21 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT