Despacho (extracto) 12871/2006, de 21 de Junho de 2006

Despacho (extracto) n.o 12 871/2006 (2.a série). - Delegaçáo de competências. - Nos termos do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos do Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez as competências que a seguir se indicam:

Chefia das secçóes:

1.a Secçáo - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto 1, em regime de substituiçáo, Manuel Caldas Rodrigues;

2.a Secçáo - Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunto 1 Victor Eduardo Gonçalves Fernandes;

3.a Secçáo - Cobrança - chefe de finanças-adjunto 1, em regime de substituiçáo, Joáo Carlos Martins Vieira Esteves.

Atribuiçáo de competências:

Aos chefes de secçáo, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, competirá:

Competências de carácter geral:

  1. Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e a todas as direcçóes de finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de cariz institucionalmente relevante;

  2. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidáo;

    8936 c) Assinar os mandados de notificaçáo a efectuar por via postal; d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes ou exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superiores; e) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secçóes;

    Competências de carácter específico: No chefe de finanças-adjunto, em regime de substituiçáo, Manuel Caldas Rodrigues, que chefia a Secçáo de Justiça Tributária:

    1) Assinar despachos de registo e autuaçáo de processos de reclamaçáo graciosa e promover a instruçáo dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisáo;

    2) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenaçáo fiscal, dirigir a instruçáo e a investigaçáo dos mesmos e praticar todos os actos que lhe estáo subjacentes, incluindo a execuçáo das decisóes nele proferidas, com excepçáo da aplicaçáo das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquiriçáo de testemunhas;

    3) Mandar autuar os autos de apreensáo de mercadorias em circulaçáo, nos termos do Decreto-Lei n.o 147/2003, de 11 de Julho, e praticar os actos com ele concernentes, salvo a aplicaçáo de coimas;

    4) Proferir os despachos para a instruçáo dos processos de execuçáo fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por...

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