Despacho (extracto) 17272/2006, de 28 de Agosto de 2006

Despacho (extracto) n.o 17 272/2006

Delegaçáo de competências

Ao abrigo do artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária (LGT), delego as minhas competências conforme se indica:

I - Chefia das secçóes:

Secçáo da Tributaçáo do Património - adjunto António Serras Lourenço Rosa;

Secçáo da Tributaçáo do Rendimento e Despesa - adjunto Arménio Luís Dias Ramos;

Secçáo de Justiça Tributária - adjunto Carlos Manuel Barceló de Brito;

Secçáo de Cobrança - adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos.

II - Atribuiçáo de competências - nos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários.

III - De carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.o da Lei Geral Tributária);2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4) Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

5) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

7) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8) A competência a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, para levantar autos de notícia;

9) Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo serviço de finanças;

10) A responsabilizaçáo pela organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secçáo;

11) Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12) Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;

13) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidáo e qualidade;

14) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secçáo;

15) Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secçáo;

16) Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30.o e no artigo 31.o do mesmo diploma legal;

17) Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.

IV - De carácter específico: Ao adjunto António Serras Lourenço Rosa, que chefia a Secçáo da Tributaçáo do Património, competirá:

1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2) Promover o cumprimento de todas as solicitaçóes vindas da DGPE e da Direcçáo de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificaçóes, avaliaçóes, registo na Conservatória do Registo Pre-dial, devoluçóes, cessóes, registo no livro modelo n.o 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funçóes que, por força de respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço (v. g., assinatura do auto de cessáo, de devoluçóes, escrituras, etc.);

3) Proferir despacho, distribuiçáo e registo de cadernetas prediais;

4) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuiçáo autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissóes gratuitas) aprovados pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciaçáo e decisáo de todas as reclamaçóes administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuiçáo Autárquica (artigo 32.o), do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (artigo 269.o)

e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.o), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminaçáo, rectificaçáo e verificaçáo de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

5) Orientar e supervisionar a tramitaçáo dos processos instaurados com base nos pedidos de isençáo de contribuiçáo autárquica, pedidos de isençáo do imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de náo sujeiçáo e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisáo final, e promover a sua cessaçáo, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepçáo da restituiçáo do imposto municipal de sisa, nos termos do artigo 14.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes, bem como os casos a que haja lugar a indeferimento;

6) Mandar autuar os processos de avaliaçáo nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.o do Regulamento do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7) Orientar e...

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