Despacho n.º 31629/2008, de 11 de Dezembro de 2008

Despacho n. 31629/2008

O comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) é a entidade titular dos contratos de longo prazo, na modalidade de take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n. 2003/55/ CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho. O Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC) do sector do gás natural, na versáo que lhe foi conferida pelo Despacho n. 15544/2008, de 23 de Maio, publicado no termos relativos à compra e venda de gás natural no âmbito da gestáo de contratos de longo prazo. Nesta regulamentaçáo, e com o objectivo de facilitar a entrada no mercado de gás natural, o artigo 60. do RRC estabeleceu que o comercializador do SNGN promove a realizaçáo de leilóes anuais de gás natural para satisfaçáo de consumos nacionais, com o seguinte calendário e quantidades mínimas a disponibilizar nos anos seguintes:

  1. 2009 - 300 milhóes de m3 (n);

  2. 2010 - 300 milhóes de m3 (n);

  3. 2011 - 300 milhóes de m3 (n);

    Segundo o previsto no n. 2 do mesmo artigo, a participaçáo nos leilóes está limitada aos comercializadores em regime de mercado e aos clientes elegíveis, destinando -se o gás natural adquirido a ser exclusivamente consumido em território nacional.

    Por força do disposto no n. 4 do artigo 60. do RRC, os termos e as condiçóes de realizaçáo dos leilóes sáo aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), tendo por base uma proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.

    Em cumprimento do previsto no n. 4 do artigo 60. do RRC, e para os efeitos previstos neste artigo, o comercializador do SNGN apresentou à ERSE uma proposta que estabelece os termos e as condiçóes de realizaçáo do leiláo para as quantidades disponibilizadas no ano gás 2009-2010.

    A ERSE analisou a referida proposta, tendo -lhe, ouvido o comercializador do SNGN, introduzido as correcçóes adequadas.

    Pelo presente despacho, a ERSE procede à aprovaçáo dos termos e das condiçóes do leiláo a realizar em 2009, que integram o seu anexo:

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 60. do Regulamento de Relaçóes Comerciais do sector do gás natural, e do n. 1 do artigo 31. dos

    49762 Estatutos da ERSE anexos ao Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administraçáo da ERSE deliberou o seguinte:

    1. Aprovar os termos e as condiçóes de realizaçáo do leiláo de gás natural para o ano gás de 2009 -2010, que constam do Anexo ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

    2. Os referidos termos e condiçóes sáo igualmente publicitados na página da ERSE na internet.

    3. O comercializador do SNGN deve publicitar e disponibilizar, na sua página na internet, os termos e condiçóes de realizaçáo do leiláo a partir da data da comunicaçáo da sua aprovaçáo pela ERSE.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    2 de Dezembro de 2008. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

    ANEXO

    Termos e condiçóes de realizaçáo do leiláo de gás natural PARAANO Gás 2009 -2010

    1. Parte I - Leiláo

    1 - Objecto

    1.1 - O presente Leiláo é realizado ao abrigo do disposto no artigo 60. do Regulamento de Relaçóes Comerciais do Sector do Gás Natural (RRC), aprovado pelo Despacho n. 19624 -A/2006, de 25 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Despacho n. 15544/2008, de 4 de Junho, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, adiante designada por ERSE.

    1.2 - Este leiláo será realizado através de um processo de licitaçáo para a adjudicaçáo, pelo comercializador do SNGN, Galp Gás Natural, S.

    A., doravante designado por Galp Gás Natural, de propostas de compra de quantidades de gás natural, que no seu conjunto náo superem 300 milhóes de m3 (n), para entrega durante o ano gás 2009 / 2010, entre as 00:00h de 1 de Julho de 2009 e as 24:00h de 30 de Junho de 2010.

    1.3 - Poderáo participar no presente Leiláo e nele apresentar propostas para a aquisiçáo das quantidades de gás natural atrás referidas, as entidades que, nos termos da legislaçáo, possuam a qualidade de Comercializador em Regime de Mercado ou de Cliente Elegível. Estas entidades seráo adiante designadas, respectivamente, por Comercializador e Cliente.

    1.4 - Ficam excluídas de participar no presente leiláo as entidades maioritariamente participadas, em regime de domínio total ou sob controlo efectivo do Grupo GALP.

    1.5 - Os participantes náo podem associar -se entre si para os efeitos do presente leiláo.

    1.6 - Aos Clientes a quem seja atribuído gás natural no âmbito do presente leiláo, cabe a responsabilidade de se constituírem como Agentes de Mercado, nos termos previstos nos Regulamentos, assegurando, entre outros, a celebraçáo dos contratos de acesso às redes.

    1.7 - O gás natural objecto do presente leiláo destina -se a ser consumido exclusivamente em instalaçóes situadas em território nacional português, com um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), excluindo os centros electroprodutores em regime ordinário, ao abrigo do artigo 60. do RRC.

    1.8 - Na classificaçáo de "centros electroprodutores em regime ordinário" incluem -se as instalaçóes da Central Termoeléctrica do Ribatejo, Central Termoeléctrica do Carregado, Central Termoeléctrica da Tapada do Outeiro, bem como quaisquer novas centrais térmicas que náo sejam classificadas como produçáo em regime especial.

    1.9 - O gás natural que venha a ser adquirido por Clientes ao abrigo do presente Leiláo destina -se obrigatoriamente a consumo próprio e em instalaçóes situadas em território nacional português, sendo aplicáveis as exclusóes mencionadas em 1.7.

    1.10 - O gás natural que venha a ser adquirido por Comercializadores ao abrigo do presente Leiláo, destina -se a ser vendido para consumo em instalaçóes situadas em território nacional português, com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), sendo aplicáveis as exclusóes mencionadas em 1.7.

    1.11 - As quantidades de Gás Natural adquiridas por Comercializadores que náo sejam levantadas no ano gás...

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