Despacho n.º 31495/2008, de 10 de Dezembro de 2008

Despacho n. 31495/2008

A natureza específica das escolas secundárias artísticas António Arroio, em Lisboa, e Soares dos Reis, no Porto, acrescida de uma identidade própria, consagrada pela sua vastíssima prática, com décadas de ensino relevantemente qualificado e reconhecido, dispondo de um corpo docente com habilitaçóes e competências únicas no domínio da formaçáo artística, tem -lhes conferido um papel decisivo no domínio do ensino artístico especializado das artes visuais e áudio -visuais em Portugal.

A autonomia que estas escolas têm possuído na selecçáo e recrutamento do seu pessoal docente, com conhecimento técnico específico nas áreas dos respectivos cursos artísticos, constituiu ao longo dos anos uma condiçáo indispensável que permitiu assegurar uma formaçáo de qualidade e, até, afirmar a empregabilidade dos seus alunos.

Os docentes destas instituiçóes de ensino, habilitados com formaçáo específica para a docência em áreas distintas daquelas que conformam a formaçáo inicial exigida para a leccionaçáo em grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário, estiveram dispensados da profissionalizaçáo em serviço, nos termos do n. 3 do artigo 122. do Estatuto da Carreira Docente, até à alteraçáo operada pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro.

Impóe -se, agora, proporcionar aos restantes recursos humanos destas escolas a adequada qualificaçáo profissional que lhes permita o reconhecimento da conformidade dos seus conhecimentos científicos e técnicos à docência das respectivas áreas curriculares e a valorizaçáo da sua experiência profissional nos domínios específicos do ensino artístico especializado das artes visuais e áudio -visuais.

Atenta a exigência da habilitaçáo profissional como condiçáo para o exercício da actividade docente, a dispensa da profissionalizaçáo em serviço e o acesso à sua realizaçáo visam assegurar aos docentes das escolas secundárias artísticas António Arroio e Soares dos Reis o acesso e desempenho da funçáo docente nas áreas específicas dos seus cursos artísticos, em condiçóes de igualdade com os professores do ensino artístico especializado da música e da dança.

Com esta medida, conciliam -se de forma justa e equilibrada o interesse público, consubstanciado na reestruturaçáo e melhoria da qualidade do ensino artístico especializado, e as legítimas expectativas de um corpo docente, com um conhecimento técnico específico no domínio da formaçáo artística.

Importa, pois, conceber um regime jurídico que...

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