Despacho n.º 27494/2007, de 07 de Dezembro de 2007

Despacho n.º 27494/2007 1 -- Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Go- verno Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, e no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no uso das compe- tências que me foram delegadas através do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, subdelego, com a faculdade de subdele- gação, no presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, mestre João Manuel Varejão de Oliveira Faria, a competência para a prática dos seguintes actos:

  1. Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;

  2. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações pre- vistas na alínea

  3. do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, dando todavia conhecimento dessas autorizações e seus fundamentos ao meu Gabinete;

  4. Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço e o processamento da respectiva compensação monetária, nos termos do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 50/78, de 28 de Março;

  5. Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;

  6. Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto -Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;

  7. Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados, que não sejam nomeados, desde logo, pelo meu despacho;

  8. Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos ca- sos previstos na alínea

  9. do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto- -Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;

  10. Autorizar a prorrogação dos prazos a...

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