Despacho n.º 27463/2007, de 07 de Dezembro de 2007

Despacho n. 27463/2007

Delegaçáo de competências

I - Competências subdelegadas:

1 - Nos termos do n. 3 do Despacho n. 24 391/2007, de 04 de Outubro, publicado no de Outubro de 2007, subdelego nos subdirectores -gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1.1 - Maria Angelina Tibúrcio da Silva:

  1. Resolver os pedidos de isençáo de imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de bens imóveis (IMT) ao abrigo das alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 8., do respectivo Código, aprovado pelo Decreto -Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a € 500 000;

  2. Resolver os pedidos de restituiçáo IMT, independentemente da

    anulaçáo da liquidaçáo, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47. do respectivo Código, aprovado pelo Decreto -Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro;

  3. Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50. do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n. 150/99, de 11 de Setembro;

  4. Resolver os pedidos de isençáo de sisa pelas aquisiçóes de prédios rústicos destinados à primeira instalaçáo de jovens agricultores, nos termos do n. 13 do artigo 13. do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

  5. Resolver os pedidos de reduçáo de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38. e 38. -A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

  6. Resolver os pedidos de restituiçáo de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessóes e doaçóes, independentemente da anulaçáo da liquidaçáo, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179. do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

  7. Resolver os pedidos de reduçáo da taxa de sisa, considerando -se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 311/82, de 4 de Agosto;

  8. Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitaçáo, nos termos do Decreto -Lei n. 236/85, de 5 de Julho;

  9. Resolver os pedidos de restituiçáo do imposto do selo indevidamente arrecadado, nos termos dos artigos 254. e 255. do Regulamento do Imposto do Selo, na redacçáo que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5. do Decreto -Lei n. 7/96, de 7 de Fevereiro;

  10. Resolver os pedidos de restituiçáo de imposto do selo, independentemente da anulaçáo da liquidaçáo, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257. do Regulamento do Imposto do Selo;

  11. Reconhecer a obrigaçáo do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva.

    1.2 - Manuel Luís Araújo Prates:

  12. Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n. 9 do artigo 23. do Código do IVA, como inexistentes as operaçóes que dêem lugar à deduçáo, ou as que náo confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e náo se mostre viável o procedimento previsto nos n. s 2 e 3 do artigo 23. do mesmo Código;

  13. Dispensar, nos termos do n. 11 do artigo 28. do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n. 1 do artigo 28. do mesmo Código relativamente às operaçóes em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;

  14. Determinar, nos termos do n. 8 do artigo 35. do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturaçáo relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n. 1 do artigo 35. do mesmo Código;

  15. Determinar a restriçáo à dispensa da facturaçáo prevista no n. 1 do artigo 39. do Código do IVA ou a exigência de emissáo de documento

    35146 adequado à comprovaçáo da operaçáo efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigaçáo de facturaçáo favoreça a evasáo fiscal, conforme o previsto no n. 6 do artigo 39. do mesmo Código;

  16. Conceder ou revogar a autorizaçáo para proceder à impressáo de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8. do Decreto -Lei n. 147/2003, de 11 de Julho.

    1.3 - Manuel de Sousa Fernandes Meireles:

  17. Autorizar, para entidades com sede ou direcçáo efectiva em Portugal a adopçáo de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n. 3 do artigo 8. do Código do IRC;

  18. Resolver os pedidos de isençáo de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperaçáo por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n. 3 do artigo 37. do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

  19. Resolver os pedidos de reconhecimento de isençáo de IRC prevista no artigo 10. do Código do IRC formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituiçóes particulares de solidariedade social.

    1.4 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso:

  20. Resolver os pedidos de pagamento em prestaçóes formulados ao abrigo do artigo 196. do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

  21. Decidir sobre a aceitaçáo de daçóes em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87., 201. e 202. do mesmo Código;

  22. Decidir sobre a aplicaçáo das medidas previstas nos artigos 4., 5., 6. e 7. do Decreto -Lei n. 124/96, de 10 de Agosto;

  23. Decidir sobre a posiçáo a assumir pela Fazenda Nacional no quadro

    de processos especiais de recuperaçáo de empresas, incluindo a aplicaçáo das medidas previstas no artigo 8. do Decreto -Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, e de falência ou de insolvência, incluindo a apresentaçáo, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;

  24. Expedir as correspondentes instruçóes aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representaçáo dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissóes de credores e nas comissóes de fiscalizaçáo;

  25. Decidir sobre a exclusáo do regime de regularizaçáo previsto no Decreto -Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3. do referido diploma;

  26. Decidir sobre a posiçáo a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliaçáo regulado no Decreto -Lei n. 316/98, de 20 de Novembro.

    1.5 - José Hermínio Paulo Rato Rainha:

  27. Autorizar ou confirmar a prestaçáo de trabalho extraordinário pre-vista na alínea d) do n. 3 do artigo 27., bem como autorizar a prestaçáo de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n. 5 do artigo 33., ambos do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto;

  28. Autorizar a prestaçáo de trabalho nos termos dos Decretos -Leis

  29. s 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;

  30. Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do

    Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de € 5 000, nos termos do artigo 28. do Decreto -Lei n. 503/99, de 20 de Novembro; d) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeaçáo, contrato ou transferência por iniciativa da Administraçáo; e) Autorizar despesas com locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços nas condiçóes dos n. s 1, 2 e 3 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, € 250 000, € 375 000 e € 750 000;

  31. Aprovar a escolha dos procedimentos previstos nas alíneas a) a e) do n. 1 do artigo 78. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, para a contrataçáo relativa à locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços, até ao montante das despesas referidas na alínea e)

  32. Aprovar a escolha do procedimento previsto na alínea f) do n. 1 do artigo 78. e do artigo 86. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, para a contrataçáo relativa à locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços, até ao montante de € 150 000;

  33. Aprovar, nos termos do artigo 64. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido na alínea e);

  34. Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea e).

    1.6 - Maria Joana Bento da Silva Santos:

  35. Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duraçáo, bem com autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76. e seguintes do Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Março;

  36. Conceder ou revogar a autorizaçáo de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funçóes ou que esteja fixada como centro da sua actividade profissional;

  37. Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34. do Decreto Regulamentar n. 54/80, de 30 de Setembro;

  38. Reduzir o prazo da posse nos termos do n. 4 do artigo 34. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio;

  39. Autorizar a prorrogaçáo referida no n. 8 do artigo 39. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio;

    1.7 - Fernando Jorge Rodrigues Soares:

  40. Autorizar, nos termos do artigo 29. do Decreto -Lei n. 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestaçóes do IRS e do IRC até ao montante de € 250 000 e € 500 000, respectivamente;

  41. Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n. 8 do artigo 22. do Código do IVA.

    1.8 - António José de Magalháes Machado:

  42. Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convençóes internacionais sobre dupla tributaçáo;

    2 - Autorizo a subdelegaçáo das competências ora subdelegadas, com as seguintes restriçóes:

    2.1 - Respeitantes à alínea a) do n. 1.7 nas seguintes condiçóes:

  43. No director de serviços de cobrança quando o valor do pe-dido esteja compreendido entre € 100 000 e € 125 000 para o IRS e € 125 000 e € 200 000 para o IRC;

  44. Nos directores de finanças ou directores de finanças -adjuntos nos casos em que o valor do pedido náo seja...

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