Despacho 26515-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Despacho n. 26 515-A/2006

As tarifas e preços regulados para a electricidade e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos no artigo 61. do Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, no Regulamento de Relaçóes Comerciais e no Regulamento Tarifário.

Destes princípios, que enformam a fixaçáo das tarifas, destacam-se:

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regióes Autónomas;

Transparência na formulaçáo e fixaçáo das tarifas; Inexistência de subsidiaçóes cruzadas entre actividades e clientes, através da adequaçáo das tarifas aos custos e da adopçáo do princípio da aditividade tarifária;

Transmissáo dos sinais económicos adequados a uma utilizaçáo eficiente das redes e demais instalaçóes do Sistema Eléctrico Nacional (SEN);

Protecçáo dos clientes face à evoluçáo das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condiçóes de gestáo eficiente;

Criaçáo de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;

Contribuiçáo para a promoçáo da eficiência energética e da qualidade ambiental.

Os critérios e os procedimentos para a fixaçáo dos valores das tarifas de electricidade encontram-se definidos no Regulamento Tarifário. Os critérios e os procedimentos para a fixaçáo dos serviços regulados encontram-se definidos no Regulamento de Relaçóes Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Para a fixaçáo das tarifas e preços regulados de electricidade para 2007, a ERSE, dando cumprimento às competências que lhe estáo atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, e pela alínea b) do artigo 8. dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, desencadeou o respectivo procedimento, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, designadamente nos artigos 176. e 177.

Elaborada a respectiva proposta pela ERSE, o procedimento iniciou-se em 16 de Outubro com o seu envio ao Conselho Tarifário, à Autoridade da Concorrência, e aos Serviços Administrativos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, para emissáo de parecer. A mesma proposta foi simultaneamente enviada às entidades reguladas dos sistemas eléctricos supra referidos.

Na elaboraçáo da proposta de tarifas e preços regulados para 2007, foram, nomeadamente, tidos em consideraçáo os documentos e a informaçáo fornecida à ERSE pelas empresas reguladas.

A formulaçáo da proposta apresentada pela ERSE em 16 de Outubro às entidades mencionadas, documentalmente fundamentada e justificada no respectivo processo, assentou no quadro legal à data vigente, tendo como enquadramento legal os seguintes pressupostos:

Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, estabelecendo os princípios gerais aplicáveis à organizaçáo e ao funcionamento do SEN, definiu nos seus artigos 61. e 62. os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixaçáo das tarifas. No âmbito da definiçáo destes princípios, o artigo 79., nos termos estabelecidos na sua alínea c), procedeu à revogaçáo do artigo 4. do Decreto-Lei n. 187/95, de 27 de Julho, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 44/97, de 20 de Fevereiro. Com esta revogaçáo, a fixaçáo dos valores das tarifas, a variaçáo dos aumentos das tarifas para a baixa tensáo deixou de ter os limites impostos da taxa de inflaçáo, aplicando-se-lhes os princípios tarifários consignados no artigo 61. do Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro;

O Decreto-Lei n. 90/2006, de 24 de Maio, que estabeleceu que o diferencial de custo de aquisiçáo da electricidade produzida a partir das fontes renováveis passe a ser efectuado tendo em conta a seguinte metodologia:

a) O diferencial de custo é atribuído a cada escaláo de tensáo (MAT, AT, MT, BTE e BTN, incluindo IP) de forma directamente proporcional ao número de clientes ligados à rede eléctrica nesse escaláo, ficando excluídos os clientes em BTN (baixa tensáo normal) com potência contratada inferior ou igual a 2,3 kVA;

b) O diferencial de cada custo atribuído a cada escaláo é repercutido nos clientes em funçáo da quantidade de electricidade que consomem.

No âmbito do procedimento estabelecido no Regulamento Tarifário, o Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta tarifária que lhe foi submetida pela ERSE ao abrigo dos pressupostos legais supra-evidenciados.

Entretanto, durante a fase em que o procedimento tramitava para emissáo de pareceres e comentários sobre a proposta apresentada pela ERSE em 16 de Outubro, ocorreram factos supervenientes que vieram alterar os pressupostos legais em que a proposta da ERSE foi elaborada.

O Governo desencadeou, entretanto um processo legislativo para aprovaçáo de um decreto-lei específico tendente a estabelecer disposiçóes relativas a:

Amortizaçáo do défice tarifário ocorrido em 2006, diferindo a sua recuperaçáo por 10 anos, revogando, assim, o n. 4 do artigo 66. do Decreto-Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, que estabeleceu o prazo de 5 anos para a recuperaçáo deste défice;

Ajustamentos anuais das tarifas;

Limitaçáo da variaçáo do aumento das tarifas para 2007; Sobrecustos com a convergência tarifária das Regióes Autónomas relativos a 2006 e 2007, diferindo a sua recuperaçáo por 10 anos.

Com base no Decreto-Lei n. 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e considerando os seus termos, a ERSE procedeu à reformulaçáo da sua proposta apresentada em 16 de Outubro, em conformidade com os termos das disposiçóes do diploma referido. Na adequaçáo dos procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário invocados para a aprovaçáo das tarifas, a ERSE enviou novamente a proposta reformulada ao Conselho Tarifário. Esta proposta mantém os pressupostos da proposta inicial, com os ajustamentos ditados pela imposiçáo das disposiçóes do decreto-lei entretanto aprovado. O Conselho Tarifário, de acordo com os pressupostos evidenciados, emitiu o seu parecer favorável à proposta da ERSE.

A presente deliberaçáo, apropriando-se da documentaçáo que integra a fundamentaçáo da sua proposta e da justificaçáo subjacente, que para todos os efeitos fica a fazer parte integrante da presente justificaçáo preambular, procede agora à fixaçáo dos valores das tarifas e preços de electricidade e outros serviços regulados para o ano de 2007.

Procede-se, também, à divulgaçáo dos pareceres do Conselho Tarifário de 15 de Novembro de 2006 e de 13 de Dezembro de 2006, acompanhados dos respectivos comentários da ERSE sobre o primeiro, com os pontos que considera dever manter ou alterar, que igualmente ficam a fazer parte integrante da fundamentaçáo da presente deliberaçáo.

A fixaçáo dos valores das tarifas e preços de serviços regulados integra-se no cumprimento das atribuiçóes estabelecidas no artigo 3. dos Estatutos da ERSE, procedendo a uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico, no quadro dos custos de política energética impostos por lei ou regulamentaçáo, traduzido na justa composiçáo dos interesses dos consumidores com o correspondente equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas sujeitas a obrigaçóes de serviço público. Simultaneamente, na fixaçáo dos valores das tarifas, conjuga-se o cumprimento integrado dos princípios consagrados no artigo 61. do Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Nos termos e em conformidade com a documentaçáo subjacente à proposta da ERSE, os valores das tarifas ora estabelecidos têm em devida conta os princípios da convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regióes Autónomas, consignados na legislaçáo aplicável, designadamente no Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Nestes termos:

Considerando o parecer do Conselho Tarifário, o conselho de administraçáo da ERSE, ao abrigo das disposiçóes conjugadas do ar-tigo 8., alínea b), dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, dos artigos 61., alínea b), 66. e 67. do Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, e dos artigos 176. e 177. do Regulamento Tarifário, deliberou:

  1. Aprovar, para vigorarem no território nacional no ano de 2007, com início em 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços de electricidade que constam do anexo do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante;

  2. Aprovar os valores dos parâmetros para a definiçáo das tarifas a vigorarem em 2007, nos termos do anexo do presente despacho;

  3. Aprovar os valores dos défices tarifários, dos custos com a convergência tarifária das Regióes Autónomas e da remuneraçáo dos terrenos dos centros electroprodutores com referência ao final de 2007, nos termos do anexo do presente despacho;

  4. Aprovar os valores dos preços dos serviços regulados de electricidade, nos termos do anexo do presente despacho;

  5. Aprovar as regras aplicáveis à facturaçáo, por ponto de entrega, dos fornecimentos de electricidade para a iluminaçáo pública em Portugal continental e nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira relativos a opçóes tarifárias cujo equipamento de mediçáo náo esteja adaptado para a respectiva opçáo tarifária, nos termos do anexo do presente despacho;

  6. Tornar públicos os pareceres do Conselho Tarifário emitidos sobre as propostas da ERSE, a inicial de 16 de Outubro de 2006 e a reformulada de 7 de Dezembro de 2006, e os comentários da ERSE ao primeiro parecer, designadamente na página da ERSE na Internet.

15 de Dezembro de 2006. - O Conselho de Administraçáo: Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal.

ANEXO

I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2007

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a...

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