Despacho n.º 25650/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 25 650/2006

As escolas sáo um espaço privilegiado de liberdade, convívio e segurança onde se reproduzem os valores fundamentais de uma socie-dade democrática.

Contudo, a ocorrência de comportamentos desviantes e ou anti--sociais pode criar, junto de pais, alunos e professores, pessoal náo docente e opiniáo pública em geral, a percepçáo das escolas como um meio social violento, com repercussóes negativas no processo de ensino/aprendizagem e nas dinâmicas de inclusáo social.

A preservaçáo de um ambiente favorável ao normal desenvolvimento da missáo da escola é tarefa prioritária do Estado e das comunidades locais.

Considerando que náo é possível uma educaçáo de qualidade num ambiente escolar de violência ou insegurança, que inviabiliza o pleno exercício do direito à educaçáo, direito constitucionalmente consagrado, têm vindo a ser desenvolvidas acçóes neste domínio, através do Programa Escola Segura, um instrumento de actuaçáo preventiva, que visa reduzir ou erradicar as situaçóes de violência e insegurança nas escolas e meio envolvente.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura se consolide como fomentador de iniciativas e projectos direccionados para a promoçáo de valores de cidadania e de civismo no meio escolar, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso por parte das crianças e jovens.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a promover parcerias e sinergias entre diversas entidades e actores, tanto ao nível nacional como local, de forma a garantir um ambiente seguro nos estabelecimentos de ensino e meio envolvente.

Considerando que foram detectadas algumas fragilidades na operacionalizaçáo do Programa Escola Segura, definido em termos jurídico-formais em sede de despacho conjunto n.o 105-A/2005, de 2 de Fevereiro, importa redefinir a estrutura organizacional do Programa Escola Segura, tendo por base as avaliaçóes efectuadas e a experiência da aplicaçáo do referido despacho.

Assim, determina-se: 1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escola Segura, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho conjunto n.o 105-A/2005, de 19 de Janeiro, publicado no Fevereiro.

29 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, António Luís Santos Costa. - A Ministra da Educaçáo, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

ANEXO

Regulamento do Programa Escola Segura

Artigo 1.o

Objecto

Pelo presente regulamento sáo definidas as regras do Programa Escola Segura.

Artigo 2.o

Âmbito

1 - O Programa constitui um modelo de actuaçáo pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participaçáo de toda a comunidade.

2 - O Programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educaçáo e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepçáo dos estabelecimentos do ensino superior.

Artigo 3.o

Objectivos

O Programa tem como objectivos prioritários:

  1. Promover uma cultura de segurança nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT