Despacho conjunto n.º 948/2003, de 26 de Setembro de 2003

Despacho conjunto n.º 948/2003. - Nos termos do disposto no despacho conjunto n.º 9/2003, de 6 de Dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2003, foi reconhecida a necessidade de revisão do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), criado, no âmbito do Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI), pelo despacho conjunto n.º 882/99, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999.

As avaliações realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Exploração do Trabalho Infantil (CNCETI) e pelo grupo de trabalho criado pelo referido despacho conjunto n.º 9/2003 apontam para a necessidade de alargar e flexibilizar a resposta aos casos de abandono escolar motivados pela exploração do trabalho infantil ou por outras formas de exploração de menores, nomeadamente nas formas consideradas intoleráveis pela Convenção n.º 182 da OIT, privilegiando e reforçando o papel da escola, dado ser nesta que convergem as intervenções de todas as estruturas que integram o sistema educativo e ser aí que essas intervenções se transformam em serviços educativos. Importa ainda reforçar a dupla vertente do PIEF: a vertente educativa e ou formativa, centrada no reingresso escolar e na definição de percursos alternativos de educação e formação, visando a escolaridade ou a dupla certificação escolar e profissional, e a vertente de integração, orientada para a despistagem de situações e para a disponibilização de respostas de ordem social e económica, para a inserção em actividades de formação não escolar, de ocupação e desenvolvimento vocacional, de orientação e de desporto escolar.

Na revisão do presente despacho conjunto, foi dado especial enfoque ao estabelecimento de uma política integrada de infância e juventude, o que, em concreto, se traduz na promoção e protecção dos direitos de todos os menores, na promoção de respostas integradas e adequadas aos menores vítimas ou em risco.

Finalmente, o Programa ora revisto atende, igualmente, ao facto de o PEETI, instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, e posteriormente objecto de revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2000, de 13 de Janeiro, ter como horizonte temporal 31 de Dezembro de 2003, reunindo o PIEF as condições necessárias para continuar a existir após aquela data.

Assim, os Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho determinam: 1 - O presente despacho revê e reformula o Programa Integrado de Educação e Formação, abreviadamente designado por PIEF, criado pelo despacho conjunto n.º 882/99, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999.

2 - O PIEF tem como objectivo favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória a menores e a certificação escolar e profissional de menores a partir dos 15 anos, em situação de exploração de trabalho infantil, nomeadamente nas formas consideradas intoleráveis pela Convenção n.º 182 da OIT.

2.1 - O PIEF tem ainda como objectivo favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória associada a uma qualificação profissional relativamente a menores com idade igual ou superior a 16 anos que celebrem contratos de trabalho.

3 - O PIEF integra um conjunto diversificado de medidas e acções prioritariamente orientadas para a reinserção escolar, através da integração no percurso escolar regular ou da construção de percursos alternativos, escolares e de educação e ou formação, incluindo actividades de educação extra-escolar, de ocupação e orientação vocacional e de desporto escolar, promovidas, realizadas ou apoiadas pelos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

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