Despacho conjunto n.º 981/2001, de 26 de Outubro de 2001

Despacho conjunto n.º 981/2001. - No âmbito dos objectivos estratégicos definidos no Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, a valorização do potencial humano constitui um dos domínios prioritários, para o qual o contributo da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III) é decisivo para que Portugal possa enfrentar os desafios da sociedade e da economia do conhecimento.

Melhorar a qualidade da educação básica e expandir e diversificar a formação inicial dos jovens, apostando na qualificação e elevada empregabilidade das novas gerações, constituem objectivos específicos do PRODEP III orientados para esta finalidade, conduzindo à opção de concentrar importantes recursos financeiros da Intervenção Operacional no grupo etário dos 15 aos 20 anos de idade.

Pretende-se, assim, proporcionar aos jovens, em especial aos deste grupo etário, um conjunto de ofertas diferenciadas, sustentadas num processo de orientação individualizado, sistemático e consistente, que promovam o sucesso educativo e eliminem o abandono escolar, assegurando, a par do cumprimento da escolaridade obrigatória, a aquisição de formação qualificante devidamente certificada.

Neste contexto, constitui objectivo prioritário apoiar projectos de diferenciação pedagógica e curricular dirigidos particularmente aos jovens que, tendo dificuldades de aprendizagem ou necessidades educativas especiais, apresentem insucesso escolar e ou estejam em risco de abandonar o sistema educativo sem concluir a escolaridade obrigatória.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, 'Percursos diferenciados no ensino básico', da Intervenção Operacional da Educação, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 de Outubro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

ANEXO Regulamento de Acesso à Medida n.º 1, 'Diversificação das Ofertas de Formação Inicial Qualificante de Jovens', Acção n.º 1.2 'Percursos Diferenciados no Ensino Básico'.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.2, 'Percursos diferenciados no ensino básico', integrada no eixo n.º 1, 'Formação inicial qualificante de jovens', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

Artigo 2.º Objectivos A acção n.º 1.2, 'Percursos diferenciados no ensino básico', tem por finalidade apoiar o funcionamento de diferentes ofertas formativas, autorizadas pelo Ministério de Educação, com vista a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, tendo por objectivos: a) Assegurar aos jovens com idade a partir dos 15 anos uma oferta educativa ao nível do 3.º ciclo do ensino básico, adaptada e adequada aos seus interesses e necessidades, que lhes permita concluir, com sucesso, a escolaridade obrigatória; b) Definir planos de estudo que valorizem a aquisição de conhecimentos e saberes nucleares, bem como o treino de competências de natureza transversal e profissional necessárias ao exercício de uma determinada actividade profissional, permitindo assegurar com sucesso o cumprimento da escolaridade básica, de nove anos, e adquirir uma formação qualificante de nível I ou II, promovendo a obtenção de qualificação profissional prévia à entrada na vida activa e incentivando o prosseguimento deestudos; c) Implementar e expandir programas de educação com organizações curriculares diferenciadas, adaptados às características, necessidades e interesses dos jovens em risco de exclusão e ou com necessidades educativas especiais, bem como dos jovens que abandonaram o sistema educativo sem terem concluído o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 3.º Acções elegíveis 1 - No âmbito da acção n.º 1.2, 'Percursos diferenciados no ensino básico', poderão ser objecto de apoio diferentes ofertas educativas e formativas autorizadas pelo Ministério da Educação, designadamente: Currículos alternativos, criados ao abrigo do despacho n.º 22/SEEI/96, de 19 de Junho; Programa 15-18, regulado pelo despacho n.º 19 971/99, de 20 de Outubro; Cursos de educação e formação profissional inicial, regulados pelo respectivo despachoconjunto; Outros cursos de natureza profissionalizante que conduzam à conclusão da escolaridade obrigatória e concedam certificação profissional de nível II.

2 - Os cursos a apoiar poderão ter uma duração total entre 960 horas e 3000 horas, dependendo do plano curricular aprovado, sendo que a duração anual deve situar-se entre as 960 horas e as 1200 horas e obedecer aos seguintes requisitos: a) Organização curricular, que, tendo por referência os saberes e competências nucleares a adquirir ao longo do 3.º ciclo do ensino básico, integre áreas disciplinares ou componentes de formação que valorizem estratégias de orientação vocacional e qualificação profissional adequadas às características e interesses dos alunos e a uma eventual entrada na vida activa; b) Definição dos conteúdos programáticos das diferentes componentes, baseada numa avaliação diagnóstica inicial dos alunos, contemplando os saberes adquiridos, as necessidades a suprir e as competências a adquirir, respeitando, tanto quanto possível, os seus interesses e necessidades e as características do meio em que estes se inserem; c) Envolvimento, na organização e funcionamento dos cursos, de outras entidades da comunidade, designadamente estruturas de formação profissional, autarquias, empresas ou outras organizações da sociedade civil.

Artigo 4.º População alvo São destinatários da acção n.º 1.2, 'Percursos diferenciados no ensino básico', os jovens com idade mínima de 15 anos que se enquadrem numa das seguintes situações: a) Frequentem o 3.º ciclo do ensino básico e, tendo dificuldades de aprendizagem e ou necessidades educativas especiais, não estejam em condições de concluir com sucesso o 9.º ano de escolaridade; b) Detentores do diploma do 2.º ciclo do ensino básico que se encontrem em risco de desistência ou abandono escolar ou que já abandonaram a escola sem terem concluído o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 5.º Entidades candidatas Podem ter acesso aos apoios a conceder no âmbito da acção n.º 1.2 os estabelecimentos de ensino a seguir mencionados e cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação: a) Os estabelecimentos de ensino público e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem o 3.º ciclo do ensino básico; b) As escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias das escolas profissionaisprivadas.

CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 6.º Plano de formação 1 - A presente acção consagra o plano de formação anual como modalidade de acesso aofinanciamento.

2 - O plano de formação constitui o instrumento estratégico que visa enquadrar de forma coerente e estruturada as diferentes ofertas formativas organizadas pelos estabelecimentos de ensino, integrando a proposta de desenvolvimento de um ou mais cursos autorizados pelo Ministério da Educação, devendo conter: a) Identificação dos percursos educativos a desenvolver, no âmbito da tipologia enunciada no n.º 1 do artigo 3.º, acompanhados dos respectivos planos curriculares, com fundamentação da sua pertinência e adequação aos perfis dos alunos; b) Explicitação do processo de selecção e orientação dos alunos e da equipa responsável por este processo; c) Programação física dos cursos, com indicação do número de alunos por tipo de curso e respectivo cronograma de realização; d) Indicação dos recursos humanos, materiais e pedagógicos envolvidos; e) Explicitação das metodologias de acompanhamento dos alunos e avaliação das aprendizagens; f) Identifcação das parcerias a estabelecer com outros serviços, empresas ou organizações da sociedade civil local, designadamente se o plano curricular a desenvolver integrar componentes de formação profissional em contexto de trabalho.

3 - O plano de formação é objecto de parecer prévio por parte das direcções regionais deeducação.

Artigo 7.º Requisitos formais 1 - O pedido de financiamento é anual, devendo ser apresentado em simultâneo com o plano de formação, pelas entidades referidas no artigo 5.º, as quais devem reunir os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde esse momento.

2 - A formalização do pedido de financiamento é feita mediante a apresentação de um dossiê de candidatura composto pelos seguintes elementos: a) Um formulário A, 'Identificação da entidade titular do pedido de financiamento'; b) Um formulário B, 'Pedido de financiamento', acompanhado dos respectivos anexos; c) Cópia do cartão do NIPC.

3 - Os formulários podem ser obtidos nas estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III ou via Internet, endereço: http://www.prodep.min-edu.pt.

4 - O formulário B deve ser assinado e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo 8.º Local e prazo de entrega das candidaturas A apresentação do pedido de financiamento é efectuada anualmente, durante o mês de Setembro, junto da respectiva estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III.

CAPÍTULO III Apreciação dos pedidos de financiamento Artigo 9.º Critérios de selecção 1 - A apreciação do plano de formação é efectuada pela direcção regional de educação, tendo em conta os seguintes critérios: a) Ocorrência de taxas elevadas de insucesso, desistência ou...

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