Despacho conjunto n.º 815/2005, de 26 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 815/2005. - O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que definiu o enquadramento regulamentar da reforma da Política Agrícola Comunitária, estabeleceu o princípio obrigatório da condicionalidade para acesso dos agricultores aos pagamentos directos, impondo o cumprimento de um conjunto de normas, nomeadamente as referidas no seu anexo III, denominadas 'Requisitos legais de gestão'.

Estas normas, estabelecidas pela legislação comunitária em diversos domínios e aplicáveis de forma faseada, implicam a implementação de um sistema de controlo da condicionalidade, que foi delineado, ao nível nacional, pela Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, nos termos do disposto do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, destinando-se a permitir uma articulação eficiente entre as diversas entidades nacionais envolvidas.

Neste âmbito, a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, expressamente enquadrada no anexo III do citado Regulamento (CE) n.º 1782/2003 no domínio da saúde pública e fitossanidade, condiciona igualmente os pagamentos directos aos agricultores a partir de Janeiro de 2006.

Por outro lado, concluiu-se que, no quadro dos trabalhos já desenvolvidos para a aplicação da condicionalidade a diversos domínios do ambiente, era necessário proceder à articulação entre a Directiva n.º 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, com as disposições a estabelecer no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos nomercado.

Deste modo, torna-se, agora, urgente e indispensável a criação de um grupo de trabalho que possibilite uma estreita e dedicada colaboração entre as entidades com competências especializadas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com vista à apresentação de uma proposta que satisfaça os objectivos em questão.

Assim, determina-se o seguinte: 1 - É criado um grupo de trabalho a fim de preparar uma proposta de operacionalização do sistema de controlo da condicionalidade (SCC) no que respeita aos requisitos legais de gestão decorrentes da Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos nomercado.

2 - Entre...

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