Despacho conjunto n.º 592/2004, de 02 de Outubro de 2004

Despacho conjunto n.º 592/2004. - A Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A. (CPPE), pretende implementar na parte terminal do rio Sabor, municípios de Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro e Torre de Moncorvo, um projecto de aproveitamento hidroeléctrico, que compreende uma barragem principal e respectiva albufeira e uma barragem de pequena altura, localizada a jusante (contra-embalse), que servirá para regularizar os caudais turbinados no escalão principal, utilizando para o efeito terrenos parcialmente inseridos no sítio 'PTCON0021 - Rios Sabor e Maçãs', designado na 1.' fase da lista nacional de sítios, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e a Zona de Protecção Especial dos Rios Sabor e Maçãs, designada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Considerando que a infra-estrutura que a CPPE pretende implementar vem dar resposta à necessidade de construção de um aproveitamento hidroeléctrico na zona superior da bacia hidrográfica do rio Douro, em coerência com os objectivos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/96, de 17 de Janeiro; Considerando o compromisso de Portugal, no sentido de 39% do consumo bruto de electricidade serem, até 2010, produzidos a partir de fontes de energia renováveis, no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, onde se prevê explicitamente o recurso ao aumento da capacidade de produção hidroeléctrica nacional para cumprimento deste objectivo; Considerando as orientações estabelecidas para a política energética portuguesa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, que estabelece as metas para a produção de energia eléctrica a partir das fontes de energia renovável, prevendo-se o aumento da capacidade de produção através da grande hídrica; Considerando que o Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto (que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro), veio impor valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, e que, como tal, se torna imperiosa a redução do recurso aos combustíveis fósseis na produção de energia eléctrica, como forma de reduzir a emissão dos poluentes SO2 e NOx; Considerando o Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, que aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e a Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril, que aprova o Protocolo de Quioto pela Comunidade Europeia e o Acordo de Partilha de Responsabilidades entre os Estados Membros, de acordo com o qual Portugal está obrigado a limitar entre 2008 e 2012 o aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 27% face aos valores de 1990; Considerando que o Programa Nacional das Alterações Climáticas, aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Junho, consagra as políticas, medidas e instrumentos destinados a garantir o cumprimento, por parte de Portugal, dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto, e que o mesmo estabelece, na medida 'Me4', o fomento da produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis; Considerando a importância que o aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor tem para o cumprimento dos objectivos também identificados no plano de expansão do sistema eléctrico de serviço público de 1999; Considerando o contributo deste projecto para garantir a estabilidade do sistema electroprodutor, designadamente pela garantia de disponibilidade de uma reserva operacional significativa que permitirá viabilizar a entrada no sistema de maior potência eléctrica oriunda de fontes de produção irregulares e de pouca estabilidade para a regulação frequência-potência como são algumas formas de energia renovável, tais como a energia eólica; Considerando ainda o contributo deste projecto para garantir a regularização de caudais no rio Douro, sendo o mesmo determinante para o aumento significativo da capacidade de armazenamento na bacia, o que permitirá dar mais adequada resposta às situações de cheia registadas no troço inferior do rioDouro; Considerando o contributo deste projecto para garantir uma reserva estratégica de água, que permitirá a sua utilização em todo o troço a jusante doempreendimento; Considerando o contributo deste projecto para a redução da dependência energética externa e consequente diminuição da factura energética; Considerando que foram avaliadas as alternativas viáveis para o cumprimento dos objectivos preconizados para este projecto, através de um procedimento de avaliação de impacte ambiental, referente ao estudo de impacte ambiental 'Avaliação comparada dos aproveitamentos hidroeléctricos do Baixo Sabor e do Alto Côa'; Considerando que, das duas alternativas sujeitas a avaliação, o aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor é o único que permitirá, em tempo útil, contribuir para o cumprimento dos objectivos propostos, e que resultam dos compromissos assumidos por Portugal, designadamente no âmbito da produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável e da redução de emissões de gases com efeito de estufa; Considerando que, das duas alternativas avaliadas, apenas o aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor garante a preservação do sítio de arte rupestre do Vale do Côa, classificado na Lista do Património Mundial da UNESCO, património que levou à inviabilização da construção de barragem em Foz Côa; Considerando que a dimensão e importância do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor e o investimento superior a 250 milhões de euros, que a CPPE pretende realizar, o tornam também potenciador do desenvolvimento sócio-económico da região; Considerando que, em 15 de Junho de 2004, foi emitida uma declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ao projecto do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; Considerando que, em resultado da avaliação de impacte ambiental, conforme determinado na respectiva DIA, a execução do projecto fica condicionada à elaboração dos estudos de caracterização e dos planos, ao cumprimento das medidas de minimização, ao cumprimento dos programas de monitorização e à implementação de um sistema de gestão ambiental; Considerando a obrigação de o proponente do projecto - a CPPE - realizar todas as medidas compensatórias adequadas à compensação dos impactes identificados sobre os valores de conservação presentes na área afectada, a definir em função dos resultados dos estudos de caracterização e planos conforme determinado na DIA e, simultaneamente, proceder à constituição de um fundo financeiro que garantirá a existência de iniciativas de desenvolvimento sustentável com base na valorização ambiental dos recursos naturais e patrimoniais da região, numa óptica de criação de riqueza e de fomento de dinâmicas cívicas e de bem-estar social; Considerando que o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, admite que, relativamente a projectos que impliquem impactes negativos para um sítio ou para uma zona de protecção especial, o mesmo possa ser autorizado quando ocorram razões imperativas de interesse público: Assim: No uso das competências do Ministro da Economia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, determina-se: 1 - É reconhecida a existência de razões imperativas de interesse público na implementação do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, que compreende uma barragem principal e respectiva albufeira e uma barragem de pequena altura, localizada a jusante (contra-embalse), que servirá para optimizar a exploração de todo o empreendimento.

2 - O presente reconhecimento de interesse público ocorre porque se considera que a realização deste projecto implica consequências benéficas para o ambiente a nível nacional e regional e contribui, designadamente, para a regularização de caudais no rio Douro, para garantir e existência de uma reserva estratégica de água, para a redução da dependência energética externa e consequente diminuição dos custos energéticos e para garantir a estabilidade do sistema electroprodutor nacional, que constituem igualmente razões de interesse público.

3 - É declarada a imperatividade da obrigação definida de realização de todas as medidas compensatórias, das medidas de minimização, dos programas de monitorização, do sistema de gestão ambiental e das conclusões e recomendações dos estudos e planos a elaborar, constantes do anexo à DIA e que ora se republicam e que constituem parte integrante do presente despacho.

2 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO I - Estudos de caracterização Espécies e habitats naturais e protegidos 1 - Estudo que identifique, de forma exaustiva: O número de indivíduos; A densidade ou área ocupada pelos indivíduos; O papel dos indivíduos em causa em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat; A capacidade de propagação da espécie, a sua viabilidade, ou a capacidade de regeneração natural do habitat; A capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos impactes negativos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de protecção, até um estado conducente a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

As alterações significativas do estado inicial de conservação dos habitats e das espécies identificados neste...

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