Despacho conjunto n.º 977/2003, de 15 de Outubro de 2003

Despacho conjunto n.º 977/2003. - O artigo 48.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, estabelece que, em acto de serviço, o pessoal com funções policiais pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, determinando ainda que os procedimentos atinentes à execução dos referidos exames são fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, é aprovado o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelo Pessoal com Funções Policiais da PSP, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

16 de Setembro de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelo Pessoal com Funções Policiais da PSP.

Artigo 1.º Controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação por estupefacientes O controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação por estupefacientes do pessoal com funções policiais da PSP é realizado com base numa selecção aleatória do pessoal a submeter a controlo, tendo em conta os casos em que a aparência física, o comportamento ou outras circunstâncias originam razoável suspeita de que determinado elemento se encontra sob a influência do álcool ou de estupefacientes.

Artigo 2.º Detecção do teor de álcool no sangue 1 - A determinação da taxa de álcool no sangue é feita por meio dos analisadores de modelo aprovado para a fiscalização da condução sobre a influência do álcool ou por meio de métodos biológicos.

2 - Na sequência de análise qualitativa, pode o examinado ser sujeito, no prazo máximo de duas horas, a análise quantitativa destinada a determinar a taxa de álcool no sangue.

3 - Sempre que seja possível a sujeição imediata do examinado ao analisador quantitativo, não é ordenada a análise qualitativa.

Artigo 3.º Métodos biológicos 1 - Os métodos biológicos são as análises do sangue ou de urina e outros métodos...

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