Despacho conjunto n.º 1014/2001, de 20 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1295/2001 de 17 de Novembro O objectivo de dotar todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde das condições técnicas necessárias ao cabal desempenho das respectivas vocações assistenciais aconselha o desenvolvimento de efectivas complementaridades organizacionais e clínicas.

Atendendo às características endógenas do Hospital Distrital de Torres Vedras e do Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior, mostra-se aconselhável a criação de um centro hospitalar que integre estas duas instituições hospitalares.

É patente a complementaridade assistencial que decorre do perfil de ambas as instituições, já que praticamente não se verificam sobreposições de estruturas directamente envolvidas na prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos, a criação do Centro Hospitalar de Torres Vedras traduz a evolução natural para uma solução que tem como objectivo ultrapassar as insuficiências na rentabilização de recursos técnicos e humanos, procurando uma integrada capacidade clínica de resposta às populações que visa servir.

Ao nível da organização técnico-gestionária, as oportunidades que se abrem com a constituição do Centro Hospitalar são inquestionáveis.

Essas oportunidades traduzem-se na não duplicação de níveis institucionais de decisão, pela capacidade integrada de implementar planos de desenvolvimento organizacionais que expressem a complementaridade necessária entre hospitais gerais e monotemáticos, pela não duplicação de meios humanos e meios técnicos, sempre prejudiciais à procura de uma gestão coerente nos seus objectivos, e, por último, pelos ganhos reais que resultarão das economias de escala, decorrentes da concentração das áreas administrativas.

Desta concentração das áreas administrativas resultará, assim, o decréscimo de encargos de exploração que não se prendem directamente com a prossecução da actividade clínica, podendo os ganhos alcançados reverterem a favor da modernização das condições assistenciais.

É nestes fundamentos que se deverá compreender a adopção das medidas que concretizem a necessidade de uma gestão mais integrada e eficiente dos meios assistenciais, humanos, técnicos e financeiros dos dois Hospitais, razão pela qual se cria um centro hospitalar que os possa integrar e gerir.

Foram ouvidas as organizações representativas dos profissionais de saúde.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da...

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