Despacho conjunto n.º 1037/2003, de 18 de Novembro de 2003

Despacho conjunto n.º 1037/2003. - Nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, e 210/2003, de 15 de Setembro, conjugados com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril; Analisados os pareceres a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril; Considerados os elementos que constam do processo e a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, nomeadamente no que respeita à verificação de que o projecto não envolve custos financeiros para o sector público: São aprovados o programa de concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público internacional para a concessão designada 'Grande Lisboa', prevista na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, que constituem os anexos I e II, que são parte integrante do presente despacho.

Integram ainda o programa de concurso e o caderno de encargos os anexos neles referidos, que ficam à disposição dos interessados no Instituto das Estradas de Portugal, Área de Coordenação de Concessões, Praça da Portagem, 2804-534 Almada.

23 de Outubro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Organização e conteúdo do caderno de encargos 1 - O presente caderno de encargos insere-se no processo de concurso para atribuição da concessão Grande Lisboa, na região da área metropolitana norte de Lisboa, cujo objecto vem definido no artigo 3.º, e compreende o conjunto de princípios e regras jurídicas e técnicas a incluir no contrato de concessão a celebrar.

2 - As disposições do presente caderno de encargos poderão ser objecto de negociação no âmbito da respectiva fase do processo de concurso, com vista à respectiva inclusão no futuro contrato de concessão, salvo nos casos em que o carácter obrigatório e vinculativo das mesmas resulte da sua natureza e da necessidade de salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Entidade coordenadora A realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da concessão competem ao IEP - Instituto das Estradas de Portugal (doravante IEP), sem prejuízo das competências que sejam ou venham a ser expressamente atribuídas a outras entidades, nos termos do contrato de concessão.

CAPÍTULO II Objecto e natureza da concessão Artigo 3.º Objecto e estabelecimento da concessão 1 - A concessão tem por objecto a concepção, a construção, o aumento do número de vias, o financiamento, a conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes lanços de auto-estrada:

  1. A 16-IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30), com a extensão aproximada de 12 km; b) A 16-IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó (EN 9), com a extensão aproximada de 5 km.

    2 - Integram também o objecto da concessão, para efeitos de concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte lanço:

  2. A 16-IC 30 - Linhó (EN9)-Alcabideche (IC 15), com a extensão aproximada de 4 km.

    3 - Integra igualmente o objecto da concessão, para efeitos de exploração, conservação e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte lanço:

  3. A 16-IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19), com a extensão aproximada de 4 km.

    4 - Integram ainda o objecto da concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes lanços:

  4. A 16-IC 16 - Lisboa (IC 17)-nó de Belas (IC 18), com a extensão aproximada de 4 km; b) A 30-IC 2 - Sacavém (IP 1)-Santa Iria de Azoia (IP 1), com a extensão aproximada de 8 km; c) A 36-IC 17 - Algés-Sacavém (IP 1), com a extensão aproximada de 23 km; d) A 37-IC 19 - Buraca (IC 17)-Ranholas (IC 30), com a extensão aproximada de 16 km; e) A 40-IC 22 - Olival Basto (IC 17)-Montemor (IC 18), com a extensão aproximada de 3 km; f) IP 7-eixo rodoviário norte-sul, com a extensão aproximada de 10 km.

    5 - Os lanços de auto-estrada referidos nos n.os 1 e 2 anteriores considerar-se-ão divididos nos troços ou sublanços que, para efeito de escalonamento no tempo da construção dos mesmos, tenham sido indicados pela concessionária na proposta apresentada no concurso e aceites pelo concedente.

    6 - O traçado definitivo dos lanços referidos nos n.os 1 e 2 anteriores, e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas neste caderno de encargos ou que tenham sido referidas pela concessionária na sua proposta para designação dos sublanços de construção, será o que figurar nos respectivos projectos.

    7 - Integram o estabelecimento da concessão e, como tal, revertem para o Estado, no seu termo, todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da auto-estrada, compreendendo os nós de ligação, as obras de arte e as áreas de serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária, e outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.

    8 - Integram a concessão os nós de ligação e, igualmente, para efeitos de conservação e exploração, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, nomeadamente nos lanço que integram o n.º 4 do artigo 3.º, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós, compreendendo a totalidade de intersecções. Integram ainda a concessão os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à auto-estrada da concessão.

    9 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

    10 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficará afecta à concessionária que a construiu.

    11 - A concessionária deverá, por sua conta e risco, restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.

    12 - A concessionária deverá, por sua conta e risco, construir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.

    13 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos e construções referidos nos n.os 11 e 12 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para os mesmos ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

    14 - A concessionária será responsável por todas as deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 11 do presente artigo durante cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram a concessão nos termos do n.º 7 do presente artigo.

    15 - A concessão será por um prazo único não superior a 30 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, no que respeita aos lanços dos n.os 1 a 3 do presente artigo, e por um prazo de 5 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, no que respeita aos lanços do n.º 4 do presente artigo.

    16 - Para os efeitos previstos neste e nos demais documentos de concurso, considera-se que sublanço corresponde ao troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos.

    Artigo 4.º Programa de execução da auto-estrada 1 - A construção da auto-estrada referida no artigo 3.º deste caderno de encargos deverá obedecer ao programa apresentado pela concessionária com a sua proposta, na elaboração do qual deverá obrigatoriamente atender-se ao seguinte:

  5. A construção deverá ter início dentro do prazo máximo de 18 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão; b) A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deverá verificar-se dentro do prazo máximo de 40 meses após a data da assinatura do contrato de concessão.

    2 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deverá entrar em serviço dentro do prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sem prejuízo de data anterior proposta pela concessionária e aceite pelo concedente no âmbito do programa referido no n.º 1.

    CAPÍTULO III Financiamento e receitas da concessionária Artigo 5.º Sociedade concessionária 1 - A concessionária deverá revestir a forma de sociedade comercial anónima, com sede em Portugal, e terá exclusivamente por objecto social o exercício das actividades abrangidas pela concessão.

    2 - A sociedade referida no número anterior deverá constituir-se...

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