Despacho conjunto n.º 502/2002, de 10 de Maio de 2002

Despacho conjunto n.º 502/2002. - Aprovado o regime jurídico estatutário do pessoal não docente que consagra expressamente os seus direitos e deveres, gerais e específicos, importa agora operacionalizar o direito-dever à formação, com o objectivo de tornar efectivo o direito-dever de participação no processo educativo.

No âmbito dos artigos 49.º e 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 Novembro, o presente despacho apresenta como linhas orientadoras a participação no desenvolvimento da autonomia e no novo modelo de gestão e administração das escolas, seus órgãos, atribuições e competências, o que requer formação do pessoal não docente ao nível da organização escolar e institucional.

O novo regime jurídico do pessoal não docente reflecte também a modernização dos recursos humanos das escolas, especialmente no que respeita à crescente complexidade das funções atribuídas aos técnicos profissionais de laboratório. Neste contexto, torna-se importante enquadrar os seus direitos e deveres enquanto cidadãos, funcionários públicos e membros da comunidade escolar, bem como relevar o seu papel na necessária qualidade do serviço público de educação.

Enquadrado na revisão curricular do ensino secundário, o presente despacho contém um quadro indicativo de objectivos gerais a atingir, bem como o referencial de competências que devem presidir à elaboração dos conteúdos programáticos da formação inicial para o ingresso na carreira de técnico profissional de laboratório e para a reconversão de outros profissionais na área de laboratório, tal como previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro.

Pretende-se dotar estes profissionais com os saberes e competências necessários, de modo a contribuírem decisivamente para a melhoria da acção educativa, intervindo de maneira consciente e eficaz na vida da comunidade escolar.

Valorizando a sua experiência, esta exigência habilitacional segue o esforço de modernização das escolas e de qualificação dos seus recursos humanos, tendo em conta a crescente complexidade das funções atribuídas a estes profissionais e a revisão curricular em curso.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, determina-se o seguinte: São aprovados os objectivos gerais e específicos e o referencial de competências básicas da formação inicial para o ingresso na carreira de técnico profissional de laboratório e para a...

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