Despacho conjunto n.º 455/2001, de 23 de Maio de 2001

Despacho conjunto n.º 455/2001. - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delega-se e subdelega-se no secretário-geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, licenciado Fernando José Ramos Almodôvar, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da Secretaria-Geral: 1 - De gestão e recursos humanos: 1.1 - Nomear pessoal dirigente em regime de substituição e gestão corrente, nos termos do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 18.º, ambos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 1.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.3 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação, aditamento e rescisão de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; 1.4 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, como órgão de tutela; 1.5 - Autorizar os funcionários a acumular funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.6 - Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram; 1.7 - Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ministerialmente, que não sejam desde logo nomeados no despacho instaurador; 1.8 - Autorizar que os processos de inquérito possam constituir a fase de instrução de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; 1.9 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º, ambos do Estatuto Disciplinar acima mencionado, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo; 1.10 - Notificar os contra-interessados em situações de recursos hierárquicos, nos termos do artigo 171.º do Código do Procedimento Administrativo; 1.11 - Proceder à audiência prévia dos interessados, nos...

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