Despacho conjunto n.º 446/2001, de 18 de Maio de 2001

Despacho conjunto n.º 446/2001. - A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, estabelece, através do n.º 2 do artigo 36.º, que a receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo, a título de IVA - actividades turísticas, se fará com base em critérios a fixar do despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia.

Atendendo à relevância que assume para as regiões de turismo e as juntas de turismo a distribuição destas verbas, revestindo a maior importância no prosseguimento dos seus objectivos em matéria de promoção e animação turística, potenciando o aproveitamento equilibrado da oferta que emana do património histórico, cultural e natural das mesmas, contribuindo deste modo para esbater eventuais assimetrias no desenvolvimento do turismo nas diferentes regiões do País e para intensificar a articulação com outros órgãos, nomeadamente os municípios que passam a beneficiar do regime financeiro previsto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto: Importa agora proceder à distribuição do montante fixado para o corrente ano, tendo para o efeito em conta o montante transferido em 2000 para as regiões de turismo e as juntas de turismo, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º...

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