Despacho conjunto n.º 620/2003, de 26 de Maio de 2003

Despacho conjunto n.º 620/2003. - Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro, 'para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudos em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas, os Ministros da Educação e da Saúde podem, por portaria conjunta, considerar articulados os referidos estabelecimentos de ensino com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde'; Considerando que a Portaria n.º 219/91, de 16 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 94/91, de 30 de Abril, e alterada pelas Portarias n.os 972/93, de 2 de Outubro, 342/98, de 3 de Junho, e 976/98, de 16 de Novembro, determinou a articulação da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa com o Hospital de Egas Moniz para os efeitos de leccionação das disciplinas constantes do plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina naquela ministrado; Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro, 'os departamentos ou serviços das instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde onde podem ser realizadas actividades para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudo em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas são indicados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde'; Considerando que, pelo despacho conjunto n.º 207/ME/MS/93, publicado no Diário da República, 2.' série, de 22 de Outubro de 1993, alterado pelo despacho conjunto n.º 145-G/ME/MS/96, publicado no Diário da República, 2.' série, de 2 de Setembro de 1996, foi fixado o elenco dos departamentos e serviços do Hospital de Egas Moniz onde podem ser realizadas actividades para efeitos de leccionação de disciplinas do plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa; Tornando-se necessário, face à alteração dos planos de estudo do referido curso de licenciatura, modificar o elenco dos referidos departamentos e serviços; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/91, 'a coordenação das actividades das faculdades de medicina ou de ciências médicas e das instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde é assegurada por...

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