Despacho conjunto n.º 610/2003, de 22 de Maio de 2003

Despacho conjunto n.º 610/2003. - O Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, fixa os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, bem como outros custos susceptíveis de elegibilidade para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

O artigo 22.º do citado despacho permite a alteração dos montantes nele previstos, através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nomeadamente em situações em que haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações.

Considerando que a dinamização do Programa Foral implica a realização de acções de formação com elevados padrões de qualidade, dirigidas a quadros médios e superiores da administração local; Considerando esta tipologia de acções prioritária para o reforço de competências dos recursos humanos da administração local, especialmente relevantes na prossecução de objectivos inerentes ao processo de descentralização; Tendo em conta que o valor hora/formador para formandos externos, definido no artigo 16.º do citado despacho normativo, é manifestamente insuficiente para a realização das referidas acções uma vez que exige a contratação de formadores com elevado grau de qualificação académica e ou recrutados no estrangeiro; Considerando que, não obstante se encontrarem já aprovados, por despacho conjunto, os regulamentos específicos das medidas dos programas operacionais regionais destinados a apoiar a formação da administração local, importa proceder à definição de um conjunto de normas complementares que disciplinem a formação avançada a desenvolver no quadro desta medida e após audição do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE): Ao abrigo da alínea b) do artigo 22.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se que: Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente regulamento estabelece o regime específico dos apoios à formação...

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