Despacho conjunto n.º 609/2003, de 22 de Maio de 2003

Despacho conjunto n.º 609/2003. - Considerando que um dos aspectos mais significativos que condiciona o funcionamento da Administração Pública em Portugal e particularmente o funcionamento da administração local é, sem dúvida, o baixo nível de qualificação dos seus funcionários; Considerando que, neste contexto, as orientações gerais em matéria de modernização da administração local e de valorização dos seus recursos humanos se assumem como uma questão de dimensão estratégica, do ponto de vista do desempenho económico e social do País; Considerando que os processos de formação à distância destinados a funcionários e agentes da administração local, dos programas operacionais regionais/eixo I, se poderão constituir num dos instrumentos mais relevantes de melhoria dos níveis de qualificação dos funcionários e agentes da administração local; Considerando que a formação à distância, na sua qualidade de poderoso instrumento pedagógico, pode desempenhar, entre outras funções, um papel importante em áreas específicas de formação-actualização e aperfeiçoamento; Considerando que o acesso a processos formativos com recurso a esta metodologia se pode revelar de características bastante democratizadoras, circunstância que, aliada a uma natureza de custos bastante sensível a fenómenos de economia de escala, pode propiciar a massificação da sua utilização, permitindo, assim, o desenvolvimento de oportunidades de autoformação com recurso a infra-estruturas capazes de promover o desenvolvimento de situações de formação aberta e à distância; Considerando que esta metodologia se configura, igualmente, como instrumento relevante de combate às assimetrias de carácter regional e social, constituindo-se ainda como um processo propiciador do desenvolvimento dos recursos humanos da administração pública local; Considerando que, não obstante se encontrarem já aprovados, por despacho conjunto, os regulamentos específicos das medidas dos programas operacionais regionais destinados a apoiar a formação da administração local, importa proceder à definição de um conjunto de normas complementares que disciplinem a formação à distância a desenvolver no quadro desta medida e após audição do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE): Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se que seja aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante para todos os efeitos, o regulamento da formação à distância a desenvolver no âmbito de cada uma das medidas...

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