Despacho conjunto n.º 608/2003, de 22 de Maio de 2003

Despacho conjunto n.º 608/2003. - O despacho conjunto n.º 135/2001, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2001, tornou obrigatória a execução das medidas sanitárias e técnicas relacionadas com a vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), bem como enquadrou o pagamento das indemnizações aos proprietários dos bovinos com resultados positivos à EEB.

O Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, e suas respectivas alterações, veio imprimir uma nova dinâmica às acções a desenvolver no âmbito da vigilância das EET, pelo que importa agora alargar o âmbito daquele despacho aos pequenos ruminantes, bem como equiparar o valor das indemnizações a pagar aos proprietários ao que é pago pelo abate sanitário motivado por outras doenças.

Por outro lado e face à experiência adquirida, necessário se torna prever um mecanismo financeiro que permita indemnizar os criadores nacionais de touros de lide pela perda da carcaça dos animais lidados fora do espaço nacional, uma vez que, por força da Decisão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, todos os animais naquelas condições são obrigatoriamente destruídos.

Assim: Ao abrigo do disposto na Portaria n.º 144-A/96, de 6 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - O abate compulsivo e destruição dos animais da espécie bovina, ovina e caprina suspeitos de terem contraído uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou coabitantes de risco de um caso positivo, determinado pela autoridade competente.

2 - A obrigatoriedade da execução das medidas sanitárias e técnicas relacionadas com a aplicação do Plano de Vigilância Epidemiológica das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - PVE-EET, cujo normativo se encontra previsto na Decisão n.º 98/272/CE, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.

3 - Os abates sanitários referidos no n.º 1 podem efectuar-se na exploração, em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações.

4 - Os animais abatidos objecto de transformação de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.

5 - As operações referidas nos números anteriores, porque de carácter urgente, serão coordenadas pela DGV, com a colaboração das direcções regionais de...

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