Despacho conjunto n.º 622/2000, de 06 de Junho de 2000

Despacho conjunto n.º 622/2000. - A Escola Portuguesa de Moçambique, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, consagra nos artigos 15.º e 19.º as garantias do pessoal docente e não docente, bem como dos membros da comissão instaladora que se desloquem de Portugal para aí exercer funções.

Considerando assim que importa proceder à regulamentação dos citados normativos com vista à sua plena operacionalização, determina-se, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 4 a 6 do artigo 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, o seguinte: 1 - O montante do suplemento remuneratório de residência, a abonar 14 meses por ano, é o seguinte, consoante o caso: a) USD 3000, para o presidente da comissão instaladora; b) USD 2500, para os vogais da comissão instaladora; c) USD 1750, para o pessoal docente; d) USD 1500, para o chefe de serviços de administração escolar da Escola Portuguesa de Moçambique; e) USD 1000, para o restante pessoal não docente.

2 - O montante do suplemento remuneratório de instalação é igual ao dobro do montante do suplemento remuneratório de residência, a liquidar de uma só vez.

3 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Moçambique e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efectuado até ao montante da viagem processada por via aéreaem: a) Classe executiva, para os membros da comissão instaladora e respectivos agregados familiares; b) Classe turística, para o restante pessoal e respectivos agregados familiares.

4 - O reembolso das despesas efectuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar nos termos do corpo do número anterior tem os seguintes limites: a) 50 kg, por pessoa, por via aérea; b) 6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima; c) 4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.

5 - Entende-se por agregado familiar a definição constante dos n.os 3 e 4...

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