Despacho conjunto n.º 549/2002, de 01 de Julho de 2002

Despacho conjunto n.º 549/2002. - O artigo 5.º da Lei n.º 17-A/2002, de 31 de Maio, apesar de ter impossibilitado a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, salvaguardou as situações em que se admite que os interessados já tivessem criado expectativas legítimas na concessão daquele tipo de crédito.

Por se terem levantado dúvidas sobre o alcance e sentido do estabelecido nos nºs. 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e tendo em vista assegurar uma interpretação e aplicação uniforme dos mesmos, esclarece-se que: 1 - Encontram-se salvaguardadas as operações de crédito destinadas a qualquer das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até 4 de Junho de 2002, após comprovação da verificação das condições de acesso aos regimes bonificados, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

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