Despacho conjunto n.º 733/2000, de 18 de Julho de 2000

Despacho conjunto n.º 733/2000. - Considerando que, nos termos dos nºs. 11.º do despacho conjunto n.º 349/99, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 39 de 21 de Abril de 1999, e 5.º do despacho conjunto n.º 719/99, de 9 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 194, de 20 de Agosto de 1999, a Comissão Permanente de Contrapartidas deverá proceder à elaboração do seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia; Determina-se: 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Permanente de Contrapartidas, anexo a este despacho conjunto e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho conjunto entra em vigor com a sua publicação no Diário da República, e é aplicável a procedimentos de aquisição em curso em tudo o que não contrarie o disposto nos respectivos programas de concurso e cadernos de encargos.

29 de Junho de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Regulamento Interno da Comissão Permanente de Contrapartidas (aprovado na 14.' reunião da Comissão Permanente de Contrapartidas em 7 de Junho de 2000) Preâmbulo A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), que integra representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia, tem em vista a constituição de um único interlocutor, por parte do Estado, com entidades envolvidas no estabelecimento de contrapartidas, a preparação das condições relativas a contrapartidas a incluir nos programas de aquisição e o apoio na sua definição, avaliação, negociação, contratualização e acompanhamento.

Assim, e em conformidade com o despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril, encontra-se determinado que: i) Serão objecto de contrapartidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, os processos de aquisição de material de defesa por parte do Governo Português, que tenham por objecto bens e serviços constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma, em valor não inferior a 5 milhões de euros; ii) Por contrapartidas entende-se o conjunto de compensações, quer da natureza económica, quer de parceria e ou estratégica, que o Governo Português estabelece com os fornecedores, como condição para a aquisição de material de defesa, e que possam contribuir para o desenvolvimento da indústriaportuguesa; iii) Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia poderão ser dispensados de cláusulas de contrapartidas os contratos de aquisição inseridos no âmbito de aplicação acima referido; iv) Os termos de referência das contrapartidas a oferecer pelos concorrentes deverão ser definidos previamente ao lançamento dos processos de aquisição, através de proposta da CPC; v) As contrapartidas a oferecer pelos concorrentes devem ser suficientemente especificadas, em particular quanto ao âmbito, montante, prazo e garantia de execução; vi) O valor das contrapartidas a estabelecer não deverá ser inferior ao montante dos contratos de aquisição, incluindo eventuais revisões de preços, e estas deverão ser cumpridas em princípio num prazo não superior ao do pagamento total do fornecimento; vii) As contrapartidas a oferecer devem orientar-se para a promoção do desenvolvimento industrial do País, em particular de acções cujos efeitos directos ou indirectos sobre a estrutura industrial sejam mais relevantes. Neste âmbito deverão ser particularmente consideradas as contrapartidas dirigidas às indústrias ligadas à defesa no sentido da sua crescente participação nas cadeias de valor das mesmas, num quadro de globalização.

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento destina-se a reger os termos de funcionamento da CPC, criada pelo despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril.

Artigo 2.º Composição 1 - A Comissão, criada por despacho conjunto dos Ministros de Defesa Nacional e da Economia, é composta por um presidente e por oito vogais efectivos.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia.

3 - Os vogais efectivos, bem como os seus suplentes, são nomeados por despacho do ministro (da Defesa Nacional ou Economia) da área respectiva da entidade a que pertencem e representam as seguintes entidades: a) DGAED - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa; b)Marinha; c)Exército; d) Força Aérea; e) DGI - Direcção-Geral da Indústria; f) ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal; g) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; h) INETI - Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Artigo 3.º Substituição dos membros 1 - Os vogais efectivos podem, em caso de impedimento, ser substituídos pelos vogais suplentes das respectivas entidades mencionadas no artigo 2.º 2 - A substituição dos vogais efectivos deve ser transmitida ao presidente, através o Secretariado Técnico na Direcção-Geral da Indústria, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - O presidente da CPC deverá indicar, de entre os vogais efectivos, o seu substituto para efeitos de eventuais ausências e impedimentos.

Artigo 4.º Agregação de especialistas 1 - A CPC pode agregar outros elementos sempre que as circunstâncias o justifiquem, quer fazendo parte de grupos técnicos de apoio de contrapartidas, quer fazendo parte de grupos de apoio à CPC.

2 - Os elementos dos grupos de apoio à CPC referidos no número anterior, cuja indicação será solicitada a entidades representadas ou não na CPC ou organizações externas à Administração, nomeadamente associações empresariais, terão como funções assistir a CPC sobre aspectos específicos e pontuais relacionados com oportunidades tecnológicas, produtivas ou de mercados, assim como apoiar o Secretariado Técnico nas funções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 8.º 3 - A participação dos peritos integrantes dos grupos de apoio à CPC nas reuniões da Comissão só terá lugar quando solicitado pela Comissão e desde que tal se justifique face à natureza dos assuntos tratados, não tendo os mesmos direito a voto.

Artigo 5.º Perito coordenador O presidente poderá no desempenho das suas funções ser assistido por um adjunto com o estatuto de perito coordenador, que o apoiará na articulação e coordenação das relações entre a CPC e as associações empresariais portuguesas, para além de outras entidades, tendo em vista projectar para o tecido económico nacional um máximo de vantagens a partir de oportunidades proporcionadas pelas operações de contrapartidas.

Artigo 6.º Atribuições A CPC tem as seguintes atribuições: a) Propor, atentas as orientações governamentais para as áreas de defesa nacional e da indústria, e em função da natureza e da dimensão do bem ou serviço a adquirir, os domínios e formas de contrapartidas a privilegiar nos programas dos processos de aquisição; b) Propor os termos de referência das contrapartidas a incluir nos programas dos processos de aquisição; c) Prestar o apoio técnico necessário às comissões de aquisição, nomeadamente através de pareceres de avaliação das propostas e de recomendações sobre aprovação ou exclusão das mesmas; d) Elaborar a proposta de minuta dos documentos contratuais relativos a contrapartidas, incluindo eventuais penalizações para o não cumprimento atempado das contrapartidas a contratar, a celebrar entre a entidade adjudicante/Estado Português e o adjudicatário; e) Verificar e promover a efectiva execução das contrapartidas durante a vigência contratual, através de um acompanhamento permanente e facilitando a implementação de acções que tenham em vista a sua concretização atempada; f) Formular recomendações à entidade adjudicante, indicando as acções tidas por convenientes, tendo em vista a correcção de eventuais desvios verificados noacompanhamento; g) Implementar e gerir o 'banco de créditos de contrapartidas'; h) Indicar o seu representante em cada uma das comissões dos processos de aquisições, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro; i) Fazer as recomendações que julgar pertinentes sobre questões ligadas a contrapartidas, mesmo que fora do âmbito de um concurso específico.

Artigo 7.º Princípios e parâmetros Ficam, através do presente Regulamento, estabelecidos os seguintes parâmetros e princípios básicos: a) Parâmetros de definição de prioridades relativas às contrapartidas; b) Princípios gerais para os termos de referência das contrapartidas; c) Parâmetros básicos a observar na avaliação das propostas de contrapartidas, incluindo a sua tradução numa metodologia e avaliação; d) Valor acrescentado nacional.

A definição destes parâmetros e princípios encontra-se...

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