Despacho conjunto n.º 490/2005, de 22 de Julho de 2005

Despacho conjunto n.º 490/2005. - Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e nos termos nele estabelecidos através da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, foi regulada a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens, dos cursos profissionais de nível secundário da educação, consolidando-se a possibilidade de funcionamento dos referidos cursos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente nas escolassecundárias.

Considera-se ser assim de permitir àqueles estabelecimentos o acesso às condições de co-financiamento pelo PRODEP III semelhantes às praticadas até ao momento apenas junto das escolas profissionais, numa óptica de harmonização e coerência do subsistema do ensino profissional.

Acresce ainda que decorrido um tempo de vigência significativo do regulamento de acesso à acção n.º 1.3, aprovado pelo despacho conjunto n.º 384/2001, considera-se que estão reunidas as condições para proceder às alterações no regulamento supracitado que a experiência recomenda, nomeadamente aquelas que decorrem da utilização do Sistema de Informação do Fundo Social Europeu.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 de 20 de Setembro, determinam-se as seguintes alterações ao regulamento aprovado pelo despacho conjunto n.º 384/2001, de 30 de Março, dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 30.º do regulamento de acesso à acção n.º 1.3, 'Ensino profissional', aprovado pelo despacho conjunto n.º 384/2001, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Objectivos A acção n.º 1.3, 'Ensino profissional', tem como finalidade apoiar o funcionamento dos cursos de formação profissional ministrados nas escolas profissionais legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação e nas escolas ou agrupamentos de escolas integradas na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino, e cujo funcionamento deverá prosseguir os seguintes objectivos: a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis 1 - No âmbito da acção n.º 1.3, 'Ensino profissional', poderão ser objecto de apoio os cursos profissionais, autorizados pelo Ministério da Educação, que obedeçam aos seguintes requisitos:

  1. Cursos do nível secundário que atribuam diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular e uma certificação profissional do nível III, traduzível num perfil de desempenho à saída do curso que corresponda a uma ou mais saídas profissionais, organizadas por família profissional; b) Organização da formação em módulos de duração variável, combináveis entre si e com a duração de três anos lectivos, sendo a respectiva carga horária a que resultar do plano curricular aprovado; c) Entende-se por módulo uma unidade de ensino-aprendizagem de pequena duração que visa a aquisição de conteúdos conceptuais, procedimentais e ou atitudinais, favorecendo a sua monitorização e demonstração por parte do aluno, tendo em vista o desenvolvimento das competências transversais e específicas exigidas pelas qualificações escolares e profissionais visadas; d) Planos de estudo que incluam componentes de formação sociocultural, comum a todos os cursos, de formação científica e de formação técnica, esta última de natureza tecnológica, técnica e ou prática, estruturante da qualificação profissional visada; e) Período de formação em contexto de trabalho, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir, e em contacto com o tecido sócioeconómico envolvente e que deve revestir, sempre que possível, a forma de estágio; f) Avaliação de conhecimentos directamente referida à aprendizagem dos alunos, respeitando os princípios da organização modular de formação e concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma prova de aptidão profissional.

    2 - ...

    3 - ...

    Artigo 4.º População alvo 1 - São destinatários da acção n.º 1.3, 'Ensino profissional':

  2. Jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente (9.º ano deescolaridade); b) Jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, optem por uma formação vocacional artística que exija os desenvolvimento e treino precoces de competências artísticas.

    2 - Os formandos deverão possuir, à entrada dos cursos co-financiados, a idade máxima de 20 anos, podendo ser admitidos excepcionalmente até aos 25 anos de idade, desde que não seja preterido nenhum aluno com idade inferior ou igual a 20 anos.

    3 - Aos candidatos portadores de deficiência e ainda para aqueles com situações repetidas de abandono e ou insucesso escolar não será aplicado o limite etário referido no n.º 2.

    4 - As situações de excepção previstas nos números anteriores deverão ser devidamente justificadas e serão casuisticamente analisadas pelo gestor do PRODEP III, que, para o efeito, poderá solicitar parecer à direcção regional de educaçãorespectiva.

    Artigo 5.º Entidades candidatas Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 1.3, 'Ensino profissional':

  3. As escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação; b) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente as escolas secundárias, com cursos profissionais de nível secundário cujo funcionamento dependa do parecer favorável das direcções regionais de educação, no âmbito da constituição da rede nacional da oferta formativa.

    Artigo 7.º Plano de formação 1 - ...

    2 - O plano de formação é apresentado junto das estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III, anualmente, durante o mês de Janeiro no caso das escolas profissionais públicas e das entidades proprietárias de escolas profissionais privadas, e durante o mês de Abril no caso dos estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente das escolas secundárias.

    3 - O plano de formação deve conter: 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 8.º Pedidos de financiamento 1 - ...

    2 - ...

    3 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III da região onde vai ser desenvolvido o pedido de financiamento, englobando o conjunto de cursos incluídos nos planos de formaçãoaprovados.

    Artigo 9.º Requisitos formais 1 - ...

    2 - A formalização dos pedidos de financiamento é efectuada no SIIFSE Sistema de Informação Integrado do Fundo Social Europeu, através do endereçohttp:l/siifse.igfse.pt.

    3 - Para concluir o processo de formalização da candidatura, deverá a escola enviar para a respectiva estrutura de apoio técnico regional a síntese dos elementos constantes dos pedidos de financiamento produzida pelo SIIFSE no prazo de cinco dias, acompanhada de cópia do plano de formação, cujo original deverá ser enviado para a direcção regional de educação respectiva.

    Artigo 10.º Critérios de selecção 1 - ...

    2 - Na apreciação dos planos de formação serão tidos em conta os seguintes parâmetros: a)...

    b)...

    c)...

    d)...

    e)...

    f) Harmonização da formação com a rede de cursos tecnológicos e outros cursos profissionalmente qualificantes existentes na região; g)...

    h)...

    i)...

    j)...

    3 - ...

    Artigo 14.º Alterações à decisão de aprovação 1 - ...

    2 - O pedido de alteração deve ser formalizado mediante a submissão do mesmo no SIIFSE até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil.

    3 - Para concluir o processo de submissão do pedido de alteração, deverá ser enviada, no prazo de cinco dias, para a estrutura de apoio técnico regional respectiva a síntese dos elementos produzidos pelo SIIFSE, a qual deverá ser assinada e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, e selo branco se se tratar de organismo público.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) a)...

    b) Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas n.os 1 e 2, e para o conjunto das rubricas n.os 3 a 5, sempre que não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas n.os 1 e 2 e não ultrapassem o custo hora/formando que vier a ser fixado nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro. Nestas situações a entidade é, contudo, obrigada a dar conhecimento à estrutura de apoio técnico regional respectiva da nova estrutura de custos; c)...

    7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 16.º Custos elegíveis 1 - ...

    2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios: a)...

    b)...

    c) O montante da despesa a considerar, relativamente às despesas gerais da entidade, será o que resultar da aplicação de coeficientes de imputação física e temporal, devendo ser identificada a respectiva chave de imputação.

    Artigo 20.º Pagamentos 1 - ...

    2 - O adiantamento, correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado para o ano lectivo, é processado, verificadas as seguintes condições: a)...

    b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social; c)...

    3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, desde que:

  4. A entidade candidata submeta no SIIFSE e envie à estrutura de apoio técnico regional respectiva, através do SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o 'mapa de execução financeira e física', acompanhado das listagens de documentos de despesa realizadas e pagas e dereceitas; b)...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 21.º...

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