Despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho de 2004

Despacho conjunto n.º 473/2004. - A actividade agrícola no vale do Douro, em particular a vitivinicultura, tem um papel central na economia e na própria identidade da Região.

Esta importância decorre não só do peso directo no emprego e no produto da região, aspecto cuja relevância ultrapassa o contexto regional, mas também do facto de a actividade agrícola constituir o quadro de referência do principal factor de atracção turística da Região, que é a paisagem vinhateira.

Trata-se de uma paisagem antrópica, de uma obra que gerações sucessivas de durienses construíram, aperfeiçoaram e conservaram, contribuindo para a formação de um conhecimento tradicional exclusivo, num processo de adaptação secular de técnicas e saberes específicos da cultura da vinha.

Foi esta realidade, o Alto Douro Vinhateiro (ADV), que a UNESCO incluiu na lista de sítios classificados como património mundial, na categoria de 'Paisagem cultural, evolutiva e viva', assumindo o Estado Português o compromisso formal de a preservar e valorizar, devendo prestar à UNESCO informações relativas à implementação do plano de gestão do ADV e às medidas adoptadas para toda a zona tampão, isto é, a Região Demarcada.

Se a utilização, protecção e valorização dos recursos naturais e dos valores culturais, em especial dos paisagísticos, presentes num qualquer espaço geográfico não podem ser desligadas da dinâmica sócio-económica envolvente, este princípio ganha uma particular relevância quando, como acontece no ADV, está em causa a preservação e valorização de uma paisagem considerada pela própria UNESCO como evolutiva e viva.

O regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, tem por fim a protecção do equilíbrio ecológico e da estrutura biofísica das regiões.

A REN constitui uma estrutura diversificada que, condicionando a utilização de áreas com características ecológicas particulares, garante a protecção dos ecossistemas e a salvaguarda dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

Encontram-se, assim, reunidos num único regime, ecossistemas de natureza distinta, designadamente, as zonas costeiras e ribeirinhas, as águas interiores, as áreas de infiltração máxima e as zonas declivosas, a que correspondem objectivos de protecção distintos; no caso das zonas declivosas, estas abrangem as áreas com risco de erosão, aplicando-se como critério a existência de declives superiores a 30%, e as escarpas.

No ADV, em que a paisagem agrícola criada pelo homem ocorre num território em que predominam as zonas declivosas, o papel de fixação de terrenos e de protecção contra a erosão não é desempenhado, ao contrário do que preside à condicionante estipulada pelo regime da REN para estes casos, pelo coberto vegetal natural, mas antes pela própria cultura agrícola...

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