Despacho conjunto n.º 718/2003, de 23 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 161/2003 de 22 de Julho As matérias-primas para a alimentação animal desempenham um papel importante na agricultura, no âmbito da produção, transformação e consumo dos produtos agrícolas, sendo particularmente relevantes as normas que regulam a circulação das mesmas para garantia de uma melhor transparência em toda a cadeia alimentar, melhorando a qualidade da produção agrícola e da produçãopecuária.

Existe, no entanto, necessidade de uniformizar definições de matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, a fim de se criar um conceito único em todos os Estados membros que permita a sua circulação e utilização no interior da União Europeia.

Assim, e para se assegurar a necessária transparência em toda a cadeia alimentar e a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção animal, o presente diploma abrange a circulação das matérias-primas para alimentação animal, devendo estas ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e não representar qualquer perigo para a saúde humana e animal.

Constatando-se a existência de inúmeras matérias-primas, produtos e subprodutos comercializados e utilizados em alimentação animal, torna-se necessário, por razões práticas de coerência e eficácia jurídica, a elaboração de uma lista das principais matérias-primas utilizadas na alimentação animal, que não pode ser exaustiva dada a constante evolução da tecnologia alimentar, podendo ser alterada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos o justifiquem.

Estas matérias são comunitariamente reguladas pela Directiva n.º 96/25/CE,do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal na Comunidade, que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2000, de 13 de Julho.

A Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, entretanto publicada, veio alterar a citada Directiva n.º 96/25/CE, pelo que importa, também, transpor para o direito interno as alterações introduzidas, que, pela sua extensão, aconselham a publicação de um novo diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma é aplicável à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da União Europeia.

2 - As disposições do presente diploma são aplicadas sem prejuízo de outras disposições nacionais sobre alimentação animal, nomeadamente das normas da legislação veterinária sobre a matéria.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Matérias-primas para alimentação animal' os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação, na preparação dos alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas; b) 'Colocação em circulação ou circulação' a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência.

Artigo 4.º Normas técnicas São adoptadas as normas técnicas constantes do anexo do presente diploma, denominado 'Normas técnicas', que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º Condições gerais de circulação 1 - Sem prejuízo das obrigações resultantes de outras disposições comunitárias, as matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na União Europeia se forem de qualidade sã, íntegra ecomercializável.

2 - As matérias-primas para alimentação animal, quando forem colocadas em circulação ou utilizadas, não podem representar qualquer perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.

3 - Por despacho do director-geral de Veterinária é aprovada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal são limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no número anterior.

4 - As matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B das normas técnicas só podem ser colocadas em circulação desde que cumpram as disposições gerais aplicáveis nela previstas.

5 - As matérias-primas para alimentação animal e constantes da lista não exaustiva das principais matérias-primas, enumeradas na parte B do anexo do presente diploma, só podem ser colocadas em circulação sob as designações nela previstas e desde que correspondam às descrições indicadas.

6 - As matérias-primas para alimentação animal diferentes das constantes da lista referida no número anterior podem ser colocadas em circulação desde que circulem sob designações ou qualificativos diferentes dos enumerados no anexo do presente diploma e não sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro quanto à verdadeira identidade do produto que lhe é oferecido.

Artigo 6.º Declarações obrigatórias 1 - As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se estiverem inseridas as indicações previstas no número seguinte, na língua portuguesa, num documento de acompanhamento, ou eventualmente na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, de forma visível, legível e indelével, de forma a responsabilizar o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na União Europeia.

2 - São indicações obrigatórias: a) A denominação...

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