Despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro de 2000

Despacho conjunto n.º 38/2000. - Conforme previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, encontram-se elaborados os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do pessoal do Instituto Nacional de Aviação Civil, os quais, por sua vez, estão sujeitos à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º dos referidos estatutos, são aprovados os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, que fazem parte integrante deste despacho e cujos originais, assinados ou rubricados, ficam arquivados no mesmo Instituto.

28 de Outubro de 1999. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Orçamento, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

Instituto Nacional de Aviação Civil Regulamento de carreiras CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento é aplicável ao pessoal que seja admitido a prestar serviço ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) em regime de carreira, bem como aos funcionários e agentes que optem pela celebração de contrato individual de trabalho com o INAC, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.

2 - Aos funcionários que, mantendo o seu vínculo ao Estado, continuarem a prestar serviço no INAC em regime de requisição serão também aplicáveis as regras constantes do presente regulamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.

Artigo 2.º Noções Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a) Carreira: sistema de posições profissionais hierarquizadas, no âmbito do qual se desenvolve a evolução profissional; b) Grupo de qualificação: conjunto de posições profissionais definido com base em actividades que implicam decisões de alcance e reflexos similares na prossecução dos objectivos institucionais e em exigências de conhecimentos, aptidões e habilitações de nível semelhante; c) Categoria: designação atribuída a um trabalhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação; d) Escalão: posição na categoria profissional cujo acesso é condicionado pelos anos de experiência e que determina o nível de retribuição.

Artigo 3.º Ingresso 1 - São condições gerais de ingresso na carreira: a) A admissão pela posição correspondente ao início da carreira; b) A necessidade de preenchimento do lugar; c) O perfil adequado do candidato quanto a habilitações literárias, experiência e formação profissional.

2 - Por decisão do conselho de administração, e após parecer da comissão de promoções, o ingresso poder-se-á fazer, a título excepcional, por uma posição mais elevada se, atendendo-se ao nível de qualificação e experiência do candidato, as necessidades dos serviços mostrarem ser esse o procedimento mais adequado.

Artigo 4.º Desenvolvimento profissional 1 - O desenvolvimento profissional depende da antiguidade e do mérito, sendo este determinado pelo resultado da avaliação do desempenho.

2 - A carreira profissional compõe-se de categorias, sendo cada uma destas preenchida por escalões, nos termos constantes do mapa que constitui o anexo I.

Artigo 5.º Desenvolvimento dentro do mesmo grupo de qualificação 1 - O desenvolvimento da carreira profissional dentro do mesmo grupo de qualificação processa-se, verticalmente, por mudança de categoria através de promoção e, horizontalmente, através de progressão nos escalões.

2 - A progressão horizontal é a mudança de um escalão para outro superior, no seio de uma categoria profissional, com base na antiguidade.

3 - A progressão por antiguidade verifica-se decorridos três anos no escalão anterior.

4 - A promoção constitui o trânsito, condicionado pelo resultado da avaliação do desempenho, de uma categoria profissional para outra superior, no seio de uma carreira profissional, tendo como suporte alterações do conteúdo funcional, acréscimo de responsabilidade e aquisição de novas competências.

5 - A promoção está dependente de: a) Permanência na categoria por um período mínimo de três anos, que pode ser reduzido para dois anos nos casos de mérito excepcional; b) Existência de cobertura orçamental; c) Aprovação do conselho de administração, após parecer da comissão de promoções.

6 - O sistema de avaliação de desempenho será estabelecido mediante ordem de serviço do conselho de administração.

Artigo 6.º Acesso a grupo de qualificação superior 1 - O acesso a carreira inserida em grupo de qualificação superior dependerá de: a) Necessidade funcional declarada pelo conselho de administração; b) Posse das habilitações exigidas ou de experiência equivalente; c) Classificação positiva na avaliação de desempenho; d) Formação profissional exigível para a nova posição a preencher.

2 - O acesso a carreira inserida em grupo de qualificação superior efectua-se para o escalão a que corresponda nível de remuneração imediatamente superior ao já detido, salvo se a comissão de promoções, no seu parecer, propuser o nível superior seguinte de remuneração.

Artigo 7.º Estágio e período experimental O ingresso nas carreiras será antecedido por um estágio, nos casos previstos neste regulamento, ou condicionado por um período experimental, cuja duração é de 60 dias para a generalidade dos trabalhadores e de 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança.

Artigo 8.º Comissão de promoções 1 - A comissão de promoções tem a seguinte composição: a) Titular do órgão da estrutura a que pertença o trabalhador proposto para a progressão ou promoção; b) Titular do órgão da estrutura responsável pelos recursos humanos; c) Outro titular de órgão de estrutura nomeado pelo conselho de administração.

2 - A comissão de promoções deve emitir parecer sobre todas as matérias que são da sua competência ao abrigo do presente Regulamento, e outras que lhe forem apresentadas pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II Grupos de qualificação e carreiras profissionais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 9.º Enquadramento 1 - As categorias profissionais distribuem-se pelos grupos de qualificação de harmonia com o mapa que constitui o anexo II.

2 - O conselho de administração poderá, atentas as finalidades institucionais e em função das necessidades que se repercutam no quadro de pessoal do INAC, propor novas carreiras e categorias profissionais à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, que serão integradas no grupo de qualificação correspondente, de acordo com os critérios enunciados na alínea b) do artigo 2.º Artigo 10.º Preenchimento de funções fora do regime de carreira 1 - As funções correspondentes às carreiras de pessoal do INAC poderão ser exercidas fora do regime de carreira, pelo período máximo de cinco anos, mediante celebração de contratos a termo certo, precedendo deliberação, caso a caso, do conselho de administração.

2 - As cláusulas a incluir nos contratos a que se refere o número anterior (funções exercidas fora do regime de carreira) deverão, com as necessárias adaptações, assegurar condições e requisitos equivalentes aos que no presente regulamento estão previstas para o exercício das correspondentes funções em regime de carreira.

Artigo 11.º Observância de normas e recomendações internacionais Às funções exercidas pelo pessoal ao serviço do INAC, no âmbito da categoria profissional em que se integra, bem como aos requisitos para o seu exercício, são aplicáveis as normas e recomendações relevantes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e de outras organizações internacionais das quais Portugal faça parte.

SECÇÃO II Consultor Artigo 12.º Âmbito A carreira de consultor inclui as seguintes categorias profissionais: Consultor II; Consultor I.

Artigo 13.º Funções 1 - Aos consultores incumbe o exercício de funções consultivas de natureza técnica ou científica exigindo um elevado grau de qualificação e experiência, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global dos...

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