Despacho conjunto n.º 39/2004, de 22 de Janeiro de 2004

Despacho conjunto n.º 39/2004. - Considerando: O Programa do XV Governo Constitucional, no seu capítulo sobre política externa, refere que, no âmbito da promoção de uma diplomacia económica activa, será dada prioridade a uma intervenção diplomática que suporte a promoção externa da economia portuguesa, nomeadamente na detecção e exploração de oportunidades nos domínios do comércio externo, do investimento estrangeiro e da internacionalização das empresas portuguesas; A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, que aprova o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia (PPCE), no qual foi adoptado e calendarizado um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa, entre as quais se insere o desenvolvimento do modelo de diplomacia económica, a realizar pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia; O modelo de diplomacia económica apresentado em 6 de Janeiro passado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro da Economia; O despacho conjunto, assinado em 6 de Maio último pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro da Economia, que detalha as normas de funcionamento da diplomacia económica; E a necessidade de dar novos passos no funcionamento e aperfeiçoamento deste novo modelo de diplomacia económica, com objectivos político-diplomáticos, económicos e empresariais de carácter interdepartamental e interdisciplinar; determina-se: 1 - Os embaixadores de Portugal no estrangeiro poderão receber instruções e orientações sobre matérias económicas indistintamente do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou do Ministro da Economia.

2 - Do mesmo modo, deverão prestar todas as informações sobre matérias de natureza económica do âmbito das suas missões aos dois ministros.

3 - A articulação sobre os assuntos económicos entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros (MNE) e da Economia será assegurada de forma permanente através do director do Gabinete de Assuntos Económicos do MNE e de um conselheiro técnico para a diplomacia económica junto do Ministro da Economia.

4 - As informações referidas acima no parágrafo 2 serão enviadas pelas vias já existentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros, que as fará chegar de imediato ao Ministério...

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