Despacho conjunto n.º 183/2001, de 27 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 133/2001 de 27 de Fevereiro A estrutura orgânica do Ministério da Saúde, definida pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, em termos adequados a responder à complexidade das atribuições que lhe são cometidas, aconselha a criação de uma imagem comum a todos os seus serviços e organismos que permita ao cidadão um fácil reconhecimento e identificação do sistema e serviços de saúde públicos emPortugal.

A projecção pública da imagem de qualquer organização estruturada faz-se através de símbolos e logótipos, pelo que importa dotar o Ministério da Saúde de um símbolo e logótipo que o identifique e associe à ideia de defesa e salvaguarda da saúde pública.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º O Ministério da Saúde adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido, nas suas duas versões, no anexo à presente portaria e de acordo com a descrição e regras dele constantes.

  1. O referido símbolo/logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Saúde, sem prejuízo da utilização concomitante dos símbolos/logótipos próprios daqueles serviços, quando os tenham.

  2. O símbolo/logótipo é o conjunto indissociável da marca e da assinatura do Ministério, que não deverão nunca ser utilizados separadamente, e constará, colocado no canto superior esquerdo, em todos os suportes de comunicação emanados dos serviços referidos no número anterior.

  3. É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades públicas não previstas no n.º 2.º ou privadas.

  4. A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria...

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