Despacho conjunto n.º 179/2001, de 26 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 70/2001 de 24 de Fevereiro Atendendo à natureza das intervenções previstas no Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, para a Zona de Vila Nova de Gaia, cujas orientações gerais foram consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, bem como a necessidade de se garantir, em virtude da dimensão, complexidade e especificidade das acções a serem desenvolvidas, uma execução coordenada, com recurso a uma articulação dos diferentes interesses envolvidos, torna-se necessário constituir uma entidade específica para a concretização do projecto.

Recorrendo à experiência bem sucedida que constituiu a iniciativa da Exposição Mundial de Lisboa, Expo 98, no âmbito da qual se procedeu a uma requalificação e reordenação urbana de grande significado na cidade de Lisboa, para a qual muito contribuíram os esforços coordenados da administração central e dos municípios de Lisboa e de Loures e a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída para a gestão e reorganização do espaço urbano, considera-se que modelo semelhante deve ser adoptado para a realização das intervenções programadas ao abrigo do ProgramaPolis.

Atentas estas razões, pretende-se constituir uma sociedade comercial, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em cujo capital social participarão o Estado e o município de Vila Nova de Gaia.

Assinalados estes objectivos, surge como relevante a possibilidade de contar com a colaboração de entidades com experiência e conhecimento relevantes no âmbito de intervenções de requalificação e reordenamento de espaço urbano, designadamente na elaboração ou concepção dos planos de urbanização e de pormenor subjacentes à intervenção a realizar, ou na designação e coordenação das entidades encarregadas da elaboração dos mesmos, bem como na coordenação de procedimentos e concursos destinados à execução de trabalhos e obras ou prestação de serviços, sem prejuízo da autonomia contratual de que se encontra dotada a sociedade constituída pelo presente diploma.

A solução contemplada visa potenciar, através do Gabinete Coordenador do Programa Polis, o conhecimento e a experiência reflectidos nas conclusões do grupo de trabalho do Programa Polis, com vista à adequação de soluções a adoptar no quadro do presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É constituída a sociedade GAIAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por GAIAPOLIS.

2 - A Sociedade rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente diploma e pelos seus estatutos.

3 - A GAIAPOLIS tem por objecto a gestão e coordenação do investimento a realizar na zona de intervenção de Vila Nova de Gaia, no quadro do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, promovido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais e desportivas e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área de intervenção.

Artigo 2.º Procedimento 1 - As intervenções a realizar pela GAIAPOLIS no âmbito de actividades definido pelo artigo anterior estão subordinadas à elaboração de um plano estratégico, a realizar pelo município de Vila Nova de Gaia e pela Parque Expo 98, S. A., sob proposta do Gabinete Coordenador do Programa Polis e aprovação pelos accionistas.

2 - O plano estratégico define a sequência de actos e especifica as áreas e a natureza das intervenções a realizar ao nível local.

Artigo 3.º Capital social 1 - A GAIAPOLIS é constituída com um capital social de 9 630 000 euros, realizado em numerário.

2 - No acto de...

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