Despacho conjunto n.º 149/2001, de 14 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 96/2001 de 13 de Fevereiro O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística, determina que as empresas de animação turística devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, que será editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 deSetembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Âmbito Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações para uso dos utentes das empresas de animação turística.

  1. Modelo 1 - O modelo do livro de reclamações consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    2 - O livro de reclamações terá formato A4 e será constituído por 20 impressos parareclamações.

    3 - Os impressos referidos no número anterior serão feitos em triplicado e estarão redigidos em português, inglês e francês.

  2. Edição e venda do livro de reclamações 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o livro de reclamações é editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo.

    2 - O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas entidades para tanto autorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.

    3 - Para efeitos do estabelecido no n.º 4.º do presente diploma, as entidades a que se refere o número anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias contados a partir da data da venda dos livros de reclamações a terceiros, as referências previstas nas alíneas a) a c) daquele número, por forma que as mesmas sejam objecto de registo na Direcção-Geral do Turismo.

    4 - Entendem-se transferidas para as entidades previstas no n.º 2 as competências atribuídas à Direcção-Geral do Turismo nos n.os 2 e 3 do n.º 8.º do presente diploma, devendo tais entidades informar, por escrito, a Direcção-Geral...

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