Despacho conjunto n.º 94/2004, de 21 de Fevereiro de 2004

Despacho conjunto n.º 94/2004. - Considerando: A catástrofe causada pelos incêndios ocorridos em Portugal durante o Verão de 2003, com início em 20 de Julho; As medidas tomadas, de imediato, pelo Governo Português, nomeadamente através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto; A existência na União Europeia (UE) de um Fundo de Solidariedade criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002, do Conselho, de 11 de Novembro, cujo objectivo é ajudar os Estados membros a realizar operações de urgência na sequência de uma catástrofe natural de grandes proporções; O pedido de auxílio apresentado pela República Portuguesa à União Europeia, em 13 de Agosto de 2003, ao abrigo do Fundo de Solidariedade acima referido; A Decisão C(2003)4349, da Comissão da UE, de 17 de Novembro, que concede a Portugal uma subvenção do referido Fundo de Solidariedade, no montante de Euro 48 539 000; Os termos do acordo relativo à execução da Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia: É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante para todos os efeitos, o Regulamento de Aplicação da referida subvenção, concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, e respectivos anexos.

11 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Subvenção Concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece o regime de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da aplicação da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designada por Fundo.

Artigo 2.º Objectivos A aplicação do Fundo tem como objectivo geral responder com eficácia e flexibilidade à situação de calamidade pública resultante dos incêndios do Verão de 2003, através do financiamento de projectos/apoios correspondentes às quatro medidas, nos termos do artigo 5.º do acordo relativo à execução da Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por acordo: 1) Medida n.º 1, 'Restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino': a) Restabelecimento de infra-estruturas municipais ou intermunicipais afectadas, designadamente: i) Estações de tratamento de águas ou de águas residuais; ii) Redes de abastecimento de água; iii) Redes de águas residuais; iv) Equipamentos para deposição, recolha, triagem e encaminhamento de resíduos sólidos urbanos; v) Redes de iluminação pública; vi) Reparação e limpeza de estradas, caminhos e outras vias de comunicação municipais; vii) Edifícios municipais, nomeadamente escolas; b) Reparação das redes de distribuição de energia eléctrica.

  1. Reparação das redes de telecomunicações; 2) Medida n.º 2, 'Execução de medidas provisórias de alojamento e prestação dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população atingida': a) Concessão de alojamento e alimentação às famílias atingidas pelos incêndios; b) Aquisição de alimentação, durante um período máximo de três meses, para os animais pertencentes à cadeia alimentar humana, cujas zonas de pastoreio foram destruídas pelos incêndios, desde que, cumulativamente, se verifique: i) Ser uma exploração cuja dimensão económica não ultrapassa as 8 UDE (unidades de dimensão económica); ii) Serem os apoios elegíveis em conformidade com o anexo n.º 2 ao Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro; c) Apoio financeiro dos corpos de bombeiros e dos serviços de socorro para compensação de danos e gastos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT