Despacho conjunto n.º 88/2004, de 17 de Fevereiro de 2004

Despacho conjunto n.º 88/2004. - Tendo-se verificado que o despacho conjunto n.º 643/2003, de 9 de Junho, enferma de um lapso no regime que institui a forma de indemnizar os detentores de animais sujeitos a abate compulsivo no âmbito das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e a indicação expressa da entidade a quem incumbe o pagamento dos encargos inerentes ao abate, incluindo o custo de transporte da exploração para o matadouro, há que proceder à sua alteração por forma a tornar clara a tramitação que deve ser seguida em todos os processos.

Assim: Ao abrigo do disposto na Portaria n.º 144-A/96, de 6 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - O abate compulsivo e destruição dos animais da espécie bovina, ovina e caprina suspeitos de terem contraído uma EET ou coabitantes de risco de um caso positivo determinado pela autoridade competente.

2 - A obrigatoriedade da execução das medidas sanitárias e técnicas relacionadas com a aplicação do Plano de Vigilância Epidemiológica das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (PVE-EET), cujo normativo se encontra previsto na Decisão n.º 98/272/CE, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.

3 - Os abates sanitários referidos no n.º 1 só podem ser efectuados em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações e, em casos excepcionais, na exploração sob rigoroso controlo oficial.

4 - Os animais abatidos serão objecto de transformação de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, na sua redacção actual.

5 - As operações referidas nos números anteriores, porque de carácter urgente, serão coordenadas pela DGV, com a colaboração das direcções regionais de agricultura (DRA), as quais promoverão as acções a que se referem os n.os 1 e 2.

6 - A DGV, as DRA e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederão ao controlo de todas as operações visadas por este despacho desde as explorações de origem até à destruição das farinhas e gorduras.

7 - O PVE-EET deverá ser aplicado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.

8 - Para efeitos de aplicação das medidas previstas no presente despacho, as aquisições de bens e serviços necessárias à execução de todas as correspondentes operações...

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