Despacho conjunto n.º 68/2004, de 09 de Fevereiro de 2004

Despacho conjunto n.º 68/2004. - A lei quadro da educação pré-escolar - Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro - consagrou o ordenamento jurídico da educação pré-escolar, definindo o papel e as atribuições do Estado no sector, mas sem especificar o ministério responsável pelo exercício daquelas atribuições, salvo em relação a algumas atribuições específicas expressamente conferidas ao Ministério da Educação (artigos 12.º, n.º 3, 19.º e 21.º).

O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, veio estabelecer 'o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar' e definir 'o respectivo sistema de organização e financiamento'. Estabeleceu o princípio da articulação entre os Ministérios da Educação e da Segurança Social (artigo 5.º); definiu os apoios que competem a cada Ministério para o desenvolvimento da rede (artigos 18.º, 22.º, n.º 4, e 30.º, n.º 2); explicitou as matérias que devem ser regulamentadas conjuntamente pelos mesmos Ministérios (artigos 6.º, 9.º, 14.º, 16.º, 18.º, n.º 3, 22.º, 25.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2); determinou também a tutela e o acompanhamento conjunto do funcionamento dos estabelecimentos (artigos 15.º, n.º 2, e 17.º).

O mesmo diploma fixou o prazo de três anos para adaptação gradual dos estabelecimentos de educação pré-escolar ao regime que instituiu, até à sua integração na rede nacional (artigo 32.º, n.º 10). Essa integração constituiu um dos objectivos do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

Ultrapassada esta fase de transição, entendem os Ministérios das Finanças, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho justificar-se, nesta fase, uma reflexão conjunta sobre o melhor modo de reorganizar e repensar os termos de desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar e respectiva tutela.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - Seja desencadeado estudo, com incidência no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e dos respectivos diplomas regulamentares, com...

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