Despacho conjunto n.º 865/2002, de 05 de Dezembro de 2002

Despacho conjunto n.º 865/2002. - O desenvolvimento e a protecção das crianças constituem um desígnio nacional, na medida em que as vicissitudes e as contingências que ocorrem durante a infância assumem, num futuro próximo, repercussões mais graves para os próprios e para a sociedade onde vivem.

Este é um propósito global, pois que as crianças de hoje são fundamentais para o progresso de amanhã. Portugal assumiu também esse compromisso, ratificando em 1990 a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Os pais e as famílias estão na primeira linha para a prossecução daquele objectivo. Com efeito, a família, para além de um direito da criança, constitui um elemento essencial para que o seu desenvolvimento e a sua formação sejam bem sucedidos. Todavia, por circunstâncias várias, nem todas as crianças crescem e se desenvolvem num ambiente familiar. Neste contexto, a adopção constitui a resposta mais humana e mais justa da sociedade a um problema grave e sério pelo qual passam as crianças em risco e aquelas que se encontram em instituições de internamento prolongado.

A especial vulnerabilidade destas crianças, a fragilidade que as atinge e a sensibilidade da situação que atravessam, não se compadece com o regime de adopção actualmente vigente. Importa, por conseguinte, ter bem presente os problemas detectados pelos diversos sectores que se cruzam com esta realidade e diagnosticar os actuais problemas existentes neste domínio.

Neste sentido, é imperioso para este Governo, no cumprimento do respectivo Programa e visando dar a cada criança uma família, remover os entraves que condicionam tecnicamente o acolhimento e apoio das crianças nestas circunstâncias e sobretudo agilizar o procedimento da adopção, tornando-a mais expedita e tendo sempre em conta o superior interesse da criança.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte: 1 - É constituída uma comissão, que tem por objecto propor as medidas normativas necessárias à agilização do processo da adopção, no respeito pelo superior interesse da criança, enquanto sujeito de direito.

2 - A comissão deverá apresentar um relatório final com o resultado...

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