Despacho conjunto n.º 1075/2005, de 20 de Dezembro de 2005

Despacho conjunto n.º 1075/2005, 29 de Novembro de 2005 Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e em consequência do relatório e parecer elaborados pela comissão de fiscalização e do parecer emitido pela Inspecção-Geral de Finanças relativamente à empresa Metropolitano de Lisboa, E. P.: Aprovam-se os documentos de prestação de contas da empresa Metropolitano de Lisboa, E. P., referentes ao exercício de 2004, com as reservas e as ênfases expressas na certificação legal das contas.

Determina-se que o resultado líquido negativo apurado no exercício, no valor de Euro 156 715 738, seja transferido para a conta de resultados transitados.

Determina-se que a empresa dê cumprimento integral às recomendações formuladas no relatório da Inspecção-Geral de Finanças nos termos aí indicados.

29 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO Certificação legal das contas Introdução 1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas do Metropolitano de Lisboa, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2004 (que evidencia um total de balanço de 3 301 294 milhares de euros e um total de capital próprio de 290 630 milhares de euros, incluindo um resultado líquido negativo de 156 716 milhares de euros), as demonstrações de resultados por naturezas e por funções e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.

Responsabilidades 2 - É da responsabilidade do conselho de gerência a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa e o resultado das suas operações, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito 4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas e directrizes técnicas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto, o referido exame incluiu: A verificação, numa base de amostragem, do...

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