Despacho conjunto n.º 651/2002, de 23 de Agosto de 2002

Despacho n.º 18 564/2002 (2.' série). - Considerando as orientações sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, adoptadas pela Comissão Europeia, em 6 de Maio de 1997, após consulta e aprovação pelos Estados-Membros, e que estas orientações pretendem atenuar o problema da falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no mercado mundial; Considerando que, do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas ao nível interno e ao nível da própria Comissão, e que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados-Membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respectivas frotas e que um número significativo de Estados-Membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos; Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, por forma a atenuar os encargos com tripulações afectas a navios do registo convencional português, inscreveu-se no Orçamento do Estado para 2002 a verba de Euro 2 493 989 para este efeito; Considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Marítimo-Portuário e ouvidos os parceiros sociais: Determino, nos termos estabelecidos nos números seguintes, o seguinte: 1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no Instituto Marítimo-Portuário (IMP), nos termos do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de Julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de bandeira portuguesa registados em regime convencional e de que sejam proprietários.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título temporário no registo convencional.

3 - Os armadores candidatos ao subsídio devem fazer prova de que se encontram em situação regularizada quer relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português, quer relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

4 - O subsídio a atribuir a cada armador tem...

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